TJPI - 0801974-74.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801974-74.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDIA FERREIRA DIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLAÚDIA FERREIRA DIAS em face do BANCO SANTANDER S/A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil.
Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 616694415.
Diante do conjunto fático-probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido.
No caso em tela, a demandada acostou comprovante de contratação de crédito consignado e transferência eletrônica disponível (TED), o que incide aplicação da Súmula 18 deste Tribunal, in verbis: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Sendo assim, comprovada a disponibilidade do valor na conta da parte autora, não há que se falar em vício de contratação.
Outrossim, no contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
A informação é clara, precisa e transparente.
Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Sendo assim, entendo que o demandado apresentou documentos suficientes para demonstrar o vínculo firmado entre as partes.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano -
02/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 05:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:30
Decorrido prazo de RICARDO SILVA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:30
Decorrido prazo de RICARDO SILVA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801974-74.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDIA FERREIRA DIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLAÚDIA FERREIRA DIAS em face do BANCO SANTANDER S/A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil.
Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 616694415.
Diante do conjunto fático-probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido.
No caso em tela, a demandada acostou comprovante de contratação de crédito consignado e transferência eletrônica disponível (TED), o que incide aplicação da Súmula 18 deste Tribunal, in verbis: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Sendo assim, comprovada a disponibilidade do valor na conta da parte autora, não há que se falar em vício de contratação.
Outrossim, no contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
A informação é clara, precisa e transparente.
Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Sendo assim, entendo que o demandado apresentou documentos suficientes para demonstrar o vínculo firmado entre as partes.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano -
02/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 08:30 JECC Floriano Anexo I.
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14/03/2025 02:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DIAS em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 08:30 JECC Floriano Anexo I.
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25/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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23/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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