TJPI - 0800222-81.2025.8.18.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800222-81.2025.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Fornecimento] EXEQUENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
EXECUTADO: ANTONINO CLAUDIO DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo judicial que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca, em que se discute a fase de cumprimento de sentença.
Inicialmente, é imperioso destacar o princípio da prevenção, previsto no artigo 59 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada pela distribuição ou pelo registro da petição inicial, impedindo que outro juízo dela conheça.
Ademais, o artigo 3º, § 1º, da Lei 9.099/95 estabelece que a competência do Juizado Especial Cível compreende todas as fases do processo, inclusive a de execução.
No caso em exame, verifica-se que o feito originário foi processado e julgado pelo Juizado Especial Cível e Criminal, o que atrai sua competência para a execução da decisão judicial proferida, em atenção ao princípio da unicidade processual e da economia processual.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95, C/C ART. 516, II, DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/08/2011). 2.
Embora o parágrafo único do artigo 516 do CPC/2015 autorize o exequente a ajuizar o cumprimento de sentença no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, trata-se de uma faculdade da parte que deve ser devidamente motivada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.138.477/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Grifos acrescidos.
Dessa forma, considerando que o presente cumprimento de sentença decorre de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal, torna-se imperativo o reconhecimento da incompetência deste juízo e a remessa dos autos àquele juizado.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA, determinando a remessa dos autos para o respectivo juízo competente.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 27 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800222-81.2025.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Fornecimento] EXEQUENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
EXECUTADO: ANTONINO CLAUDIO DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo judicial que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca, em que se discute a fase de cumprimento de sentença.
Inicialmente, é imperioso destacar o princípio da prevenção, previsto no artigo 59 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada pela distribuição ou pelo registro da petição inicial, impedindo que outro juízo dela conheça.
Ademais, o artigo 3º, § 1º, da Lei 9.099/95 estabelece que a competência do Juizado Especial Cível compreende todas as fases do processo, inclusive a de execução.
No caso em exame, verifica-se que o feito originário foi processado e julgado pelo Juizado Especial Cível e Criminal, o que atrai sua competência para a execução da decisão judicial proferida, em atenção ao princípio da unicidade processual e da economia processual.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95, C/C ART. 516, II, DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/08/2011). 2.
Embora o parágrafo único do artigo 516 do CPC/2015 autorize o exequente a ajuizar o cumprimento de sentença no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, trata-se de uma faculdade da parte que deve ser devidamente motivada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.138.477/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Grifos acrescidos.
Dessa forma, considerando que o presente cumprimento de sentença decorre de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal, torna-se imperativo o reconhecimento da incompetência deste juízo e a remessa dos autos àquele juizado.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA, determinando a remessa dos autos para o respectivo juízo competente.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 27 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/04/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:29
Determinada a redistribuição dos autos
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28/03/2025 08:29
Declarada incompetência
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30/01/2025 11:11
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 11:10
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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