TJPE - 0004274-33.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004274-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MILVIA FRANCA GALVAO RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207514617, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Revisional de Contrato, proposta por MILVIA FRANCA GALVAO , em face de BANCO VOTORANTIM S/A .
De acordo com a inicial, o autor celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de veículo, sendo, entretanto, indevidamente onerado por absurdas taxas de juros e tarifas abusivas.
Afirma que, em virtude disto, se vê impossibilitada de adimplir com suas obrigações contratuais.
Noticia que há incidência de juros remuneratórios capitalizados de forma composta, situação esta que não se afigura cabível e que acarreta nulidade de cláusulas contratuais por onerosidade excessiva.
Requer antecipação de tutela, a fim de que seja determinada a imediata suspensão das cobranças ditas abusivas, mantendo o bem na sua posse.
Pretende, ainda, em sede liminar, que seja autorizado a efetuar o depósito mensal das parcelas pertinentes aos valores que considera incontroverso, bem como que seja determinado que a ré se abstenha de incluir seu nome nos serviços de proteção ao crédito Neta senda, liminar indeferida e determinada a citação do réu pelo Juízo (158831168 ).
O banco demandado ofereceu contestação e documentos em id. 162075458, refutando todos os argumentos do autor.
Intimado para apresentar réplica, a autora ratificou os pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem delongas, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, aventada pela ré, uma vez que constato que esta não produziu provas para afastar a presunção de legitimidade de que goza a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, consoante o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que apenas pode ser ilidida por prova robusta em sentido contrário, o que, no caso em apreço, não ocorreu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Saliente-se, ab initio, que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise e o livre convencimento judicial acerca da questão de mérito prescinde de dilação probatória, já que, como acima aduzido, a documentação colacionada pelas partes autoriza o imediato enfrentamento, sem implicar cerceamento a qualquer parte.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO TRATADO NO PRESENTE FEITO Inicialmente, registro que ao caso aplica-se a legislação consumerista, visto que já não há mais controvérsia quanto à subsunção das instituições financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela jurisprudência do c.
STJ, no verbete da Súmula 297, bem como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente da ADI 2591/DF.
DO PEDIDO REVISIONAL A revisão judicial dos contratos é uma possibilidade legal, expressamente prevista não só no Código de Defesa do Consumidor, mas também no Código Civil, e se impõe sempre que houver cláusula contrária à lei, à moral, aos bons costumes ou que represente perda do equilíbrio contratual e da equivalência das prestações.
A este respeito conferir Resp. 331787.
Feito isto, passa-se à análise dos pontos fundamentais da demanda posta em pretório.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS Com o advento da Lei nº4.595/64, diploma que disciplinou de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, não incide a Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no tocante à limitação dos juros reais à razão de 12% ao ano.
A propósito, dispõe a Súmula 596/STF: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Nos termos do art.4º, inciso IX, da lei 4.595/64, cabe ao Conselho Monetário Nacional: “(...) IX – limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil (...)” Assim, as instituições financeiras ou bancárias não sofrem as limitações impostas pela Lei da Usura, podendo contratar taxas de juros acima de 12% ao ano.
As regras do mercado é que definem o percentual da taxa.
O contratante, por sua vez, é livre para aderir à taxa de juros quando firma o contrato.
O Conselho Monetário Nacional poderia, observando a política econômico-monetária do governo, estabelecer maiores restrições a essa taxa.
Em não o fazendo prevalecem as taxas contratadas, já que o artigo 192, § 3º, CF dependia de regulamentação complementar e a Lei de Usura não se aplica aos contratos bancários.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4-7 - Distrito Federal decidiu pela eficácia limitada do § 3º do art.192 da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art.192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados.
Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma.” Além de tais motivos que impossibilitam a aplicação da limitação da taxa de juros, o § 3° do art. 192 da CF foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29.05.03.
Assim, não há mais qualquer dúvida acerca da não limitação dos juros remuneratórios, visto que se antes se discutia se tal artigo não era auto-aplicável, agora nem mais sequer existe.
Não se deve reconhecer abusividade, portanto, nas cláusulas contratuais que fixam a taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano.
Assim, o simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% ao ano não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade.
Para caracterizá-la, é preciso que fique demonstrado, num caso específico, o excesso do lucro da intermediação financeira realizada pela instituição bancária.
Essa é a orientação constante de vários julgados do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - A SIMPLES DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO NÃO OBSTA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - No que tange aos juros remuneratórios, esta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. 2 - É certo que o CDC se aplica aos contratos firmados com instituições financeiras (Súmula 297/STJ), todavia, a eg.
Segunda Seção desta Corte de Uniformização, quando do julgamento dos REsps 407.097/RS e 420.111/RS, orientou-se na vertente de que a abusividade dos juros remuneratórios é verificada caso a caso, examinando-se os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, de forma que compete às instâncias ordinárias demonstrar cabalmente o lucro exorbitante auferido pelo ente financeiro, não servindo para tanto apenas o argumento de estabilidade econômica do período. 3 - Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção (Resp. nº 527.618/RS), somente fica impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, requisitos, in casu, não demonstrados nos autos. 4 - Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 680.283/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 249) “AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS.
LIMITAÇÃO. – Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297-STJ). – O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade.
Esta precisa ser evidenciada. – Precedentes.
Agravo improvido.” (AgRg no REsp 722.623/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 03.10.2005 p. 279).
Nesse diapasão, confira-se também a Súmula 382 do STJ, in verbis: “Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Diante dos julgados acima transcritos se percebe que não devem ser declaradas nulas cláusulas contratuais que permitem a fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, mas aquelas que autorizam a cobrança dos juros de forma ilimitada, que superem em muito as taxas praticadas no mercado, o que não restou comprovado no caso em tela.
Com efeito, no caso dos autos, não ficou comprovada a discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato e a taxa média praticada pela instituição financeira em contratos da mesma natureza.
Assim, a pretensão da autora de afastar o lucro da instituição ré, não se apresenta como medida razoável, conquanto consistiria, de maneira transversa, em uma limitação judicial prévia da taxa de juros remuneratórios.
Seria, portanto, incoerente, após as razões acima apontadas, deferir a extirpação dos juros remuneratórios na forma pretendida pela autora, já que, conforme afirmei, tais encargos não devem sofrer limitação quando estiverem de acordo com as taxas praticadas no mercado.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO Com relação às tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, as cobranças, por si só, não constituem ilegalidade, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:- abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a- possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
DO SEGURO PRESTAMISTA O mesmo raciocínio é aplicado ao ponto controvertido referente ao seguro prestamista, posto que o STJ, através de tese fixada no julgamento do REsp 1.639.320-SP firmou o entendimento pela clara existência de opção de não contratar por parte do reclamante.
Ainda em relação seguro prestamista, o Col.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido REsp n. 1.639.320, tema 972, definiu que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Acontece que, pela análise da Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes, vê-se que o contratante teve a liberdade para optar pela contratação do seguro quando firmou o contrato, tendo assinado termo em separado (158140067).
Desta feita, entendo não ter havido abusividade na contratação do seguro, nem mesmo venda casada, principalmente porque não se demonstrou que a contratação seria condicionante para a concessão do financiamento.
TARIFA DE CADASTRO Sobre a Tarifa de Cadastro, esta foi prevista na Resolução BACEN 3.518/2007 e, depois, pelo art. 3º da Resolução BACEN 3.919/2010: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro ".A mesma Resolução BACEN 3.919/2010 define o fato gerador da Tarifa de Cadastro como a "Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base dedados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Sendo assim, possível sua cobrança, já que contemplada dentre aqueles encargos expressamente autorizados pelo Banco Central desde que editada a Resolução3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional, que iniciou sua vigência em 30/04/2008.
Logo, sem abusividade na cobrança da mencionada tarifa. À vista do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS ELENCADOS NA PEÇA EXORDIAL, e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com apreciação meritória, com amparo no art. 487,I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), ressaltando que a quantia está com a exigibilidade suspensa em virtude de estar a mesma amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Após o decurso do prazo quinquenal, estará prescrita a obrigação, nos termos do artigo supracitado.
P.
R.I.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
RECIFE, 16 de junho de 2025 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 5 de julho de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/07/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MILVIA FRANCA GALVAO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004274-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MILVIA FRANCA GALVAO RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194289374 , conforme segue transcrito abaixo: " Indefiro os pedidos realizados pela ré em id. 172344768, ante a ausência de provas.
Assim, em face do processo encontrar-se pronto para sentença, voltem-me conclusos para julgamento. " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:40
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 19:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:42
Alterada a parte
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/03/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 19:18
Expedição de citação (outros).
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29/01/2024 19:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2024 01:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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