TJPI - 0804875-84.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804875-84.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS CORREIA DE SOUSA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Parnaíba, 4 de junho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS CORREIA DE SOUSA - CPF: *06.***.*00-25 (AUTOR).
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02/06/2025 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804875-84.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS CORREIA DE SOUSA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
DO MÉRITO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Quanto à análise da prescrição das demandas que envolvem a declaração de nulidade de empréstimos consignados, é importante registrar que este juízo passou adotar o entendimento consolidado no STJ.
Segundo a corte, a discussão judicial de empréstimos consignados em benefícios previdenciários possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, tendo como marco inicial a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, vicissitude materializada apenas com o último desconto da discutida obrigação contratual.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)” Importante mencionar que o sistema processual em vigor após o CPC de 2015 é firme no propósito de estruturar o sistema de precedentes judiciais, com a finalidade de proporcionar coesão e certeza às decisões judiciais, privilegiando a segurança jurídica.
Sob tal orientação jurisprudencial e em respeito ao sistema de precedentes, nota-se que a última prestação do empréstimo em questão foi descontada a menos de 5 (cinco) anos, o que denota a possibilidade da discussão contratual e afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão jurisdicional.
FATOS - CONTRATO EXISTENTE A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive a assinatura da autora e seus documentos pessoais, documentos esses que não sofreram qualquer impugnação.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREIA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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08/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREIA DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/12/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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17/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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16/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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