TJPE - 0031824-08.2021.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0031824-08.2021.8.17.2001 COMARCA: Recife - 22ª Vara Cível – Seção B EMBARGANTE/APELANTE: R.P.
Rocha Eletrônica - ME EMBARGADA/APELADA: Millena Maria Monteiro RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por R.P.
Rocha Eletrônica – ME em face de acórdão que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre a apelada e a empresa embargante, mantendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão de protesto indevido de duplicata.
A embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão que justifique sua integração por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4.
A interpretação judicial divergente da tese defendida pela parte não configura omissão ou contradição, especialmente quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente. 5.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, analisando adequadamente a inexistência de relação contratual entre a apelada e a empresa embargante. 6.
A utilização da conta bancária da apelada para movimentação financeira de seu companheiro não caracteriza vínculo jurídico ou obrigação comercial, conforme jurisprudência consolidada. 7.
O protesto indevido de duplicata gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo, sendo o valor arbitrado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou ao reexame de questões já decididas. 9.
Eventual oposição de novos embargos com idêntica matéria poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “ Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão, o que, incontestavelmente não é o caso dos autos. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 36109/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.03.2015, DJe 06.04.2015.
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos.
Local, data e assinatura registrados no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm -
13/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 07:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MILLENA MARIA MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de R. P. ROCHA ELETRONICA - ME em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 06:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2024 09:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE PROTESTOS DO 1º OFICIO DE TITULOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 10:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/01/2024 10:34
Expedição de ofício (outros).
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08/01/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 14:12
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2023 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 13:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/12/2022 13:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/12/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 15:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/10/2022 10:13
Expedição de intimação.
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12/09/2022 17:06
Outras Decisões
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22/06/2022 07:57
Conclusos para decisão
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23/05/2022 17:03
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 20:15
Juntada de Petição de petição em pdf
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23/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 13:06
Expedição de intimação.
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04/03/2022 20:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2022 13:31
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 17:53
Expedição de intimação.
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04/11/2021 22:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2021 17:04
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 17:19
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2021 17:04
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:37
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/08/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 17:46
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 22ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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02/08/2021 17:46
Audiência Conciliação não-realizada para 02/08/2021 17:45 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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02/08/2021 17:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 16:45
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 22ª Vara Cível da Capital)
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30/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 13:55
Expedição de Ofício.
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01/07/2021 13:48
Expedição de citação.
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01/07/2021 13:48
Expedição de citação.
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01/07/2021 13:48
Expedição de intimação.
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01/07/2021 13:31
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 12:00 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital.
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22/06/2021 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2021 13:03
Conclusos para decisão
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21/06/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 13:50
Expedição de intimação.
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07/05/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 17:43
Conclusos para decisão
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06/05/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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