TJPE - 0008418-84.2023.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/03/2025 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0008418-84.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A RÉU: MF SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MF SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI - EPP em face da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, consolidando a posse e propriedade dos bens apreendidos em favor da instituição financeira.
A parte embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que apresentou peça de defesa tempestiva e efetuou o pagamento da purgação da mora dentro do prazo legal e de que realizou depósito judicial nos autos de consignação em pagamento vinculados ao processo principal.
Assim, requer a revogação da liminar concedida e a consequente modificação da sentença.
O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que não há qualquer contradição ou omissão na decisão embargada, mas apenas irresignação da parte ré quanto ao mérito da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento das partes; ou corrigir erro material.
No caso em exame, não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada.
A parte embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão proferida, sob o pretexto de omissão e contradição, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, pontuando ainda questionamentos quanto ao rito da ação de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Verifica-se que a sentença embargada foi clara ao fundamentar a rejeição das alegações da ré.
A decisão vergastada destacou expressamente que a ação de consignação em pagamento foi ajuizada apenas após a constituição da mora da ré, ocorrida em dezembro de 2022, e que os depósitos realizados se referem tão somente às parcelas vencidas, sem quitação integral da dívida.
Dessa forma, não há omissão ou contradição no julgado, mas tão somente a reafirmação do posicionamento deste juízo, já devidamente fundamentado.
Dessa maneira, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, destinando-se exclusivamente à correção de falhas formais da decisão embargada.
Em outras palavras, caso a parte ré não concorde com a sentença, deve utilizar o meio recursal adequado.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MF SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI - EPP, mantendo-se incólume a decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recife, data da validação.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito -
18/02/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 07:41
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:23
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/05/2024 11:42
Conclusos para o Gabinete
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07/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 15:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2024 11:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/02/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
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07/06/2023 21:20
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2023 18:28
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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04/05/2023 18:59
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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20/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:32
Conclusos para o Gabinete
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14/04/2023 16:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/03/2023 21:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/03/2023 18:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/03/2023 08:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/03/2023 17:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/03/2023 07:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2023 06:01
Decorrido prazo de MF SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
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15/03/2023 18:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/03/2023 16:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/03/2023 20:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/03/2023 13:22
Conclusos para o Gabinete
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03/03/2023 14:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 11:30
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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02/03/2023 19:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/03/2023 18:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:54
Conclusos para o Gabinete
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01/03/2023 09:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/02/2023 12:19
Juntada de Petição de outros (documento)
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23/02/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 11:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/02/2023 11:35
Expedição de citação.
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23/02/2023 11:34
Expedição de intimação.
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17/02/2023 19:59
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 16:26
Juntada de Petição de outros (documento)
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15/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/02/2023 07:42
Expedição de intimação.
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03/02/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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