TJPI - 0800885-26.2018.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SENA em 11/07/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800885-26.2018.8.18.0049 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELANTE: PEDRO ALVES DE SENA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO.
SR.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0800885-26.2018.8.18.0049, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800885-26.2018.8.18.0049, em que é Requerente APELANTE: PEDRO ALVES DE SENA e Requerido APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ficando INTIMADO espólio, sucessores ou herdeiros do apelante PEDRO ALVES DE SENA da decisão/despacho de ID nº 23723325, que: " Na hipótese de ausência de manifestação por parte da causídica do autor/apelante e de inexistência da Ação de Inventário, determino que seja procedida à INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros do apelante PEDRO ALVES DE SENA, para que se manifestem acerca do interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil." COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
23/05/2025 17:52
Expedição de Edital.
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23/05/2025 11:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SENA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:04
Juntada de informação
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800885-26.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: PEDRO ALVES DE SENA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELANTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ARTIGOS 688 E 689 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. 2.
O artigo 689, por sua vez, dispõe que a habilitação será procedida nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. 3.
A suspensão do processo é medida que se impõe, devendo, para a devida regularização processual.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO ALVES DE SENA (ID 21940723) em face da sentença (ID 21940721) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800885-26.2018.8.18.0049), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência do autor, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Consta nos autos Certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de CERTIDÃO DE ÓBITO em nome do autor, ora apelante, PEDRO ALVES DE SENA (certidão ID 21953106).
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor/recorrente, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, mostra-se prudente a intimação da advogada da parte autora, para que promova a sucessão e habilitação da parte nos autos.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, para fins de regularização processual, PROCEDENDO-SE com a INTIMAÇÃO da advogada MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI Nº. 14.820), via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a sucessão processual e a devida habilitação do espólio/sucessores e/ou herdeiros da parte autora.
Determino, ainda, a expedição de Ofícios aos Juízos Sucessórios da Comarca de Teresina (PI) e de Elesbão Veloso (PI), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem sobre eventual Ação de Inventário no nome de PEDRO ALVES DE SENA.
Na hipótese de ausência de manifestação por parte da causídica do autor/apelante e de inexistência da Ação de Inventário, determino que seja procedida à INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros do apelante PEDRO ALVES DE SENA, para que se manifestem acerca do interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
04/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/12/2024 22:34
Juntada de informação - corregedoria
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12/12/2024 12:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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