TJPI - 0800098-56.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/07/2025 06:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ANDRADE NETO em 03/07/2025 23:59.
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22/05/2025 10:11
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0800098-56.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANDRADE NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para no prazo de 30 (trinta) dias, inaugurar a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado.
CAMPO MAIOR, 16 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BRITO CARDOSO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ANDRADE NETO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800098-56.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANDRADE NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório, pelo qual foram apresentados embargos de declaração, alegando-se, em suma, que houve contradição na sentença identificada pelo ID n. 63552161, pois, segundo o embargante, a sentença não analisou o laudo pericial (ID n. 63922474) Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 66995470 É o breve relatório.
Passo a decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é necessário pontuar que a prestação jurisdicional se encerra com a prolação da sentença.
Sob este viés, qualquer tentativa de modificar a questão de fundo resolvida no comando judicial prolatado representa ofensa expressa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Assim, tenho que não assiste razão à parte embargante em suas alegações, porquanto o instrumento recursal utilizado é claramente inábil à anulação do decisum.
Entendo, portanto, que inexiste omissão, equívoco ou contradição a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, onde se conclui claramente os limites da tutela concedida.
Na verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, a questão de mérito tratado em sentença.
Ademais, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar seu entendimento.
Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita.
O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela.
Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida.
III-DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada nos epigrafados autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ANDRADE NETO em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ANDRADE NETO em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2024 23:35
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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01/05/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 19:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ANDRADE NETO em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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