TJPE - 0045613-06.2023.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0045613-06.2023.8.17.2001 REQUERENTE: BERNARDO CARDOSO PEREIRA GUERRA, AUGUSTO GARIBALDI PINTO REQUERIDO(A): FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210308766, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Augusto Garibaldi Pinto e Bernardo Cardoso Pereira Guerra, devidamente qualificados, apresentaram Cumprimento de Sentença em face da Fundação de Cultura da Cidade de Recife, também qualificada, objetivando receber os créditos constituídos por sentença transitada em jugado nos presentes autos, a quantia de R$ 67.071,44 (sessenta e sete mil setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) referente aos honorários sucumbenciais, conforme peça de ID nº 131414498 e planilha de cálculo de ID nº 131414507.
Prolatada Decisão de ID nº 167851412 homologando os cálculos apresentados.
Não realizada a devida intimação da Fundação de Cultura Cidade do Recife, esta, com a concordância da exequente, peticionou no processo a nulidade da Decisão prolatada e renovação do prazo para impugnação.
Operada a correta intimação da executada e reaberto o prazo para impugnação, esta apresentou concordância com os valores apresentados pela exequente (ID nº 200818748).
Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Devo entender pela nulidade da Decisão de ID nº 167851412, ante a ausência de intimação da executada para apresentar impugnação.
Todavia, ante a concordância com os cálculos apresentados, é imperioso manter o mesmo entendimento da decisão anulada.
Assim sendo, ante a ausência de impugnação do ente público, resolvo HOMOLOGAR o valor executado em R$ 67.071,44 (sessenta e sete mil setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) referente aos honorários sucumbenciais, conforme peça de ID nº 131414488 e planilha de cálculo de ID nº 131414507.
Com base no artigo 85, §7º do Código de Processo Civil, tendo em vista a não apresentação de impugnação, deixo de condenar a Fundação de Cultura Cidade do Recife em honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença.
Custas pela Fundação de Cultura Cidade do Recife.
Proceda-se com a confecção dos competentes requisitórios em favor dos exequentes.
Formados os requisitórios, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se quanto às requisições.
Em não havendo insurgência em relação ao valor do crédito a ser adimplido, como também, do conteúdo descrito nos requisitórios, não poderá, ao depois, haver qualquer questionamento em face da preclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará.
Realizados os pagamentos, concluam-se os autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data e hora da assinatura eletrônica.
Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito " RECIFE, 4 de setembro de 2025.
PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/09/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 13:09
Expedido alvará de levantamento
-
21/07/2025 13:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/07/2025 13:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE em 24/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
21/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0045613-06.2023.8.17.2001 REQUERENTE: BERNARDO CARDOSO PEREIRA GUERRA, AUGUSTO GARIBALDI PINTO REQUERIDO(A): FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte ré intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185036619, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Sr.
Bernardo Cardoso Pereira Guerra, devidamente qualificado na petição inicial (id. n.º 144410272), por meio de advogados regularmente constituídos, em face da Fundação de Cultura da Cidade do Recife.
Nos termos do CPC: Art. 239: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. [...] Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. [...] §3.º: A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. [...] Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. [...] Art. 535: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Ante as informações trazidas aos autos pela Fundação de Cultura da Cidade do Recife na petição de id. n.º 182193880, determino a renovação da intimação da parte ré para os fins do art. 535, e segs., do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
19/02/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/09/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:51
Decorrido prazo de BERNARDO CARDOSO PEREIRA GUERRA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 16:51
Decorrido prazo de BERNARDO CARDOSO PEREIRA GUERRA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 23:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
-
30/07/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
27/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 17:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/07/2024 17:52
Expedição de Mandado (outros).
-
11/07/2024 17:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 10:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/09/2023 14:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:50
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
19/07/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 08:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/07/2023 08:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/07/2023 08:13
Alterada a parte
-
18/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:47
Juntada de Petição de requerimento
-
13/06/2023 08:15
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
13/06/2023 08:15
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
12/06/2023 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 13:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/06/2023 13:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/06/2023 13:10
Alterada a parte
-
01/06/2023 14:15
Conclusos cancelado pelo usuário
-
29/05/2023 10:11
Conclusos para o Gabinete
-
22/05/2023 09:39
Juntada de Petição de requerimento
-
08/05/2023 10:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2023 10:10
Alterada a parte
-
30/04/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Demonstrativo de Cálculo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Demonstrativo de Cálculo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006530-08.2019.8.17.3590
Municipio de Vitoria de Santo Antao
Edmilson Alves da Silva
Advogado: Marcio Roberto Alves Pimentel
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/08/2022 11:52
Processo nº 0006530-08.2019.8.17.3590
Edmilson Alves da Silva
Municipio de Vitoria de Santo Antao
Advogado: Marcio Roberto Alves Pimentel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2019 00:40
Processo nº 0121182-76.2024.8.17.2001
Magno Romero Siqueira Costa Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Eduarda Carvalho de Medeiros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/10/2024 11:41
Processo nº 0018429-02.2023.8.17.8201
Funape
Jose Roberto da Silva Barbosa
Advogado: Eduardo Rodrigues Bezerra da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/03/2024 12:26
Processo nº 0018429-02.2023.8.17.8201
Jose Roberto da Silva Barbosa
Funape
Advogado: Eduardo Rodrigues Bezerra da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/04/2023 11:02