TJPI - 0804345-60.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:12
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLY MONTEIRO LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804345-60.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA RAFAELLY MONTEIRO LIMA REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedor de serviço de mantenedoras de redes sociais, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Ressalte-se que o conceito de remuneração presente no citado artigo deve ser tomado em sentido amplo, envolvendo também os lucros indiretos obtidos com a prestação de serviço, como, por exemplo, as remunerações através de campanhas publicitárias realizadas pelos usuários destas redes sociais, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
Destarte, aduz a autora na inicial que é proprietária de conta na rede social Tik Tok vinculada ao nome @rafaellymonteiiro e que teria sido banida do TikTok de maneira indevida.
Que, no dia 19 de agosto de 2024, supostamente, teria sido desativada sem nenhuma justificativa.
No caso em apreço, verifico que o requerente anexou aos autos (ID 66159878) apenas uma reclamação no site reclame aqui.
Ademais, não há no processo nenhuma prova de que a autor tentou recuperar o acesso a conta do seu perfil na empresa requerida, bem como não há prova de que a requerida se recusou a solucionar o problema.
Logo, tenho que não há evidências mínimas de que a ré teve a conduta alegada indevida pela autora, de modo que, forçoso admitir-se a ausência de verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual, indefiro a inversão do ônus probante pleiteado na inicial e, por consequente, julgo improcedente os pedidos autorais.
Além disso, a requerente justificou porque a conta da parte autora foi suspensa.
Afirmando que a mesma cometeu violações contratuais em razão da vinculação de conteúdos envolvendo “Jogos de Azar”, o que é estritamente proibido na plataforma conforme o disposto nas regras de “Produtos regulamentados e atividades comerciais”.
E, a parte autora não trouxe nenhuma prova em contrário ou rebateu a justificativa apresentado.
Ficando apenas silente.
Assim, diante da ausência de provas, não pode o Julgador dar como procedente o pedido dessa ação, sob pena de a sentença ser uma peça destituída de qualquer consistência probatória, sendo, no mínimo, temerária.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
03/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
04/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/01/2025 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLY MONTEIRO LIMA em 08/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
03/12/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
01/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
01/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
-
01/11/2024 14:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/11/2024 14:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
01/11/2024 14:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/11/2024 14:17
Juntada de Petição de documentos
-
01/11/2024 14:17
Juntada de Petição de documentos
-
01/11/2024 14:17
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854493-78.2023.8.18.0140
Banco Honda S/A.
Edimilson Goncalo Nunes Junior
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2023 13:26
Processo nº 0824978-37.2019.8.18.0140
Amadeu Ribeiro do Carmo
Zurich Minas Seguro S.A
Advogado: Ronyel Leal de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0802616-33.2023.8.18.0065
Maria da Conceicao da Silva Andrade
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2023 08:29
Processo nº 0821620-25.2023.8.18.0140
Jose de Sousa Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 11:11
Processo nº 0821620-25.2023.8.18.0140
Jose de Sousa Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2025 14:54