TJPE - 0000116-40.2024.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 06:58
Mandado enviado para a cemando: (Alagoinha Vara Única Cemando)
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16/07/2025 06:58
Expedição de Mandado (outros).
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16/04/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Alagoinha.
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09/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:10
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000116-40.2024.8.17.2160 AUTOR(A): GICLEIDE CAVALCANTI SIQUEIRA DE MATOS RÉU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DECISÃO Cuida-se de ação ordinária c/c pedido dede Tutela Antecipada, proposta por GICLEIDE CAVALCANTI SIQUEIRA DE MATOS em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA, ambos já qualificados.
Em síntese, requer indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento do seu cônjuge, que foi infectado por COVID-19 no labor prestado ao Município réu.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, consoante certificado ao Id nº 170624678. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, pois é o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial.
Vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é Revelia Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE.1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.2.
Agravo regimental a que se nega seguimento.
Ante o exposto. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Ante o exposto, com arrimo nos artigos 344 a 346 do CPC, decreto a revelia processual do RÉU.
Ante o teor da petição id 187328555, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 14/08/2025, às 11h30min, através da plataforma Microsoft Teams.
Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQzNmE0ZjEtMDhkNS00ZTY1LTkzMWEtNjVlYzY1ZjBlNDI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22c0a81e7c-b66a-4820-b957-935290eaaf11%22%7d Intimem-se as partes e os seus procuradores para comparecerem ao ato, bem como, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas (art. 357, §6º, do CPC), ou as mesmas deverão comparecer à sessão, independentemente de intimação.
Advirtam às partes que, na hipótese de apresentarem o referido rol, deverão providenciar a intimação das testemunhas por elas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Ademais, a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos, pelo advogado, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da sessão.
Todavia, comprometendo-se a parte em levar a testemunha ao ato, independentemente da intimação de que trata o parágrafo anterior, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Alertem as partes de que a inércia na realização da intimação das testemunhas arroladas importa desistência da inquirição destas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALAGOINHA, 18 de fevereiro de 2025.
Juíza Substituta -
18/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:40
Decretada a revelia
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18/02/2025 10:40
Outras Decisões
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18/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:09
Conclusos para o Gabinete
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16/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHA em 09/05/2024 23:59.
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25/03/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 07:29
Mandado enviado para a cemando: (Alagoinha Vara Única Cemando)
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22/03/2024 07:29
Expedição de Mandado (outros).
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07/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:02
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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