TJPI - 0800236-69.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DE OLIVEIRA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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18/04/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800236-69.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ALEXSSANDRO DE OLIVEIRA PEREIRA REU: INSS DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de benefício por incapacidade temporária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ALEXSSANDRO DE OLIVEIRA PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Narra o autor que foi diagnosticado com M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M54.3 (Ciática), M54.5 (Dor lombar) e M19.9 (Artrose não especificada), tendo postulado no INSS, em 29/11/2024, o benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido.
Requer, em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 7178753421).
Com a exordial juntou documentos: documentos pessoais do requerente (ID 72947327), Carteira de Trabalho Digital (ID 72947330), documentos relativos a atividade rural (ID 72947332), Decisão de indeferimento administrativo (ID 72947337).
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC.
O pedido de tutela de urgência será concedido sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, os documentos colacionados aos autos são insuficientes para a antecipação da tutela.
Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, bem como o período de carência de doze contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso I da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151.
Em relação a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual necessária ao reconhecimento do direito ao auxílio-doença cessado na esfera administrativa, entendo que, à míngua de outros elementos que reforcem a narrativa de existência de situação de perigo de dano, deve a perícia oficial prevalecer sobre os laudos particulares até que sobrevenha laudo técnico produzido pelo expert nomeado pelo juízo em sentido contrário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência.
Diante das especificidades da causa, em especial, da qualidade da parte demandada, autarquia federal, deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II do Código de Processo Civil.
CITE-SE o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo contestação, se o requerido alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser intimado, independentemente de novo despacho, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e art. 351 do CPC); b) caso não haja contestação, deve o autor informar se quer produzir provas, apontando justificadamente a pertinência/relevância, sob pena de indeferimentos - art. 370, p. único, do CPC e/ou manifestar se deseja o julgamento antecipado.
INCLUA-SE o processo na pauta de perícias médicas, para nomeação de perito e apresentação de quesitos tão logo possível.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
02/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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