TJPI - 0806228-62.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:33
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806228-62.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: ROBERT JONES MATOS - ME REU: VICTOR GABRIEL NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos presentes autos, verifica-se que as partes lograram êxito na solução da lide a partir do termo de acordo retro (ID 72820073 ).
O conteúdo do referido acordo versa sobre direito patrimonial disponível, estando em sintonia com o espírito da conciliação dos interesses, como método de resolução pacífica de conflitos.
Nesses casos, ao Poder Judiciário cumpre tão-somente proceder a uma análise formal das cláusulas do acordo entabulado pelas partes, não lhe cabendo entrar no mérito desse ato bilateral de vontade.
Desse modo, por não haver nele cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, que atente contra a ordem legal ou a moral e os bons costumes, merece o acordo a chancela do Poder Judiciário.
Ante o exposto, homologo, por sentença com julgamento de mérito, o acordo firmado entre as partes, fazendo-o com sustentáculo no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de cumprimento mediante depósito judicial, fica desde já autorizado o levantamento por meio da expedição de alvará.
Cuidando-se, por sua vez, de cumprimento por meio da transferência para conta titularizada pelo advogado do autor, intime-se o causídico para, no prazo de cinco dias, comprovar por meio da juntada de documento idôneo o repasse do valor ao seu constituinte, sob pena de se apurar eventual ilicitude.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
CAMPO MAIOR, data registrada no sistema.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz de Direito -
02/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:14
Homologada a Transação
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25/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:00
Expedição de Informações.
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28/01/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 13:30 JECC Campo Maior Sede.
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22/01/2025 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/01/2025 11:30 JECC Campo Maior Sede.
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10/01/2025 12:18
Expedição de Informações.
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12/12/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2025 11:30 JECC Campo Maior Sede.
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06/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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