TJPE - 0133811-87.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 3ª Turma - 2º (3Tn42G-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/06/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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13/03/2025 18:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0133811-87.2021.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) APELANTE: IEDA DO CARMO DA SILVA, BANCO BRADESCO APELADO(A): BANCO BRADESCO, IEDA DO CARMO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46050514, no prazo legal.
Recife, 26 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
26/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos (outros)
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0133811-87.2021.8.17.2001 APELANTE: IEDA DO CARMO DA SILVA, BANCO BRADESCO APELADO(A): BANCO BRADESCO, IEDA DO CARMO DA SILVA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECADÊNCIA INAPLICÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479/STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.
I - A prescrição aplicável em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário é a quinquenal, contada a partir do último desconto, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
II - Inaplicável a decadência em relação jurídica de trato sucessivo, onde os efeitos da irregularidade se renovam mês a mês.
III - Comprovada a falsidade da assinatura no contrato mediante perícia grafotécnica, configurada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479/STJ.
IV - A devolução em dobro do indébito é cabível quando verificada a má-fé objetiva, conforme precedentes do STJ.
V - Os danos morais são presumidos (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, configurando grave lesão à dignidade e à subsistência do consumidor.
Valor indenizatório fixado em montante razoável e proporcional.
VI - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
VII - Recurso do banco réu improvido.
Recurso da autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Ieda do Carmo da Silva, nos termos do voto da Relatora.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 -
14/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 19:57
Conhecido o recurso de IEDA DO CARMO DA SILVA - CPF: *90.***.*04-15 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 19:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:25
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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04/11/2024 10:46
Alterado o assunto processual
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24/10/2024 09:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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