TJPE - 0050141-73.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 10:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 17:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 08:00
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
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05/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0050141-73.2024.8.17.8201 AUTOR(A): OUSSAMA NAOUAR RÉU: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Trata-se de ação proposta por OUSSAMA NAOUAR em face da UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA, mantenedora da FACULDADE CATÓLICA IMACULADA CONCEIÇÃO DO RECIFE, diante de atos ilícitos que teriam sido cometidos pela empresa demandada.
Em sua inicial, argumentou que: “foi aluno da faculdade imaculada conceição no curso de direito.
Ocorre que, após alguns períodos de estudos, foi solicitado o trancamento do curso, conforme demonstra a documentação em anexo.
Nesse sentido, em que pese o pedido do Autor através de diferentes modalidades, não foi realizado tal trancamento o que ocasionou, para a surpresa do consumidor, cobranças indevidas por parte da Ré, além do protesto da suposta dívida em nome do Autor através de cartório competente.
Em que pese todo o transtorno enfrentado pelo Autor, cumpre mencionar que o “suposto” débito foi protestado sem qualquer notificação prévia, nem tentativa de acordo, nem conhecimento do que se tratava pelo Autor que, contrariamente a todo a legislação que regula tal matéria, sofreu protesto em seu nome sem ter qualquer outro protesto e zelando incansavelmente pelo seu nome e pontuação em cadastro de inadimplência.
Cumpre ressaltar que, após o conhecimento do protesto, o Autor entrou em contato com a Ré para levantamento sem qualquer pagamento de valor atrelado a suposta dívida de mensalidade, o que de fato aconteceu e somente corrobora que o débito era indevido.
Dessa forma, em suma, o consumidor, apesar de solicitar o trancamento do curso, teve seu nome protestado, causando-lhe transtornos e, ao entrar em contato com Ré, teve o protesto retirado sem qualquer pagamento da “suposta dívida””.
Requereu: a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré a pagar à parte demandante uma reparação por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), valor dado à causa.
Em sua defesa, a empresa ré alegou que: o autor confessou que não conseguiu se adaptar ao método de ensino; “o estudante solicitou trancamento de matrícula no dia 11/04/2022 às 13:01, então as mensalidades P2 e P3 deveriam ser pagos de forma integral e a P4 seria um boleto proporcional a 11 dias conforme a data da solicitação”; o nome do autor não foi negativado nem protestado, mas as cobranças são devidas; como pedido contraposto, requer a condenação do autor ao pagamento das parcelas em aberto, já com atualizações, num total de R$2.468,31 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos).
Requereu a improcedência dos pedidos e o acolhimento do pedido contraposto.
Em audiência, foi tomado depoimento do autor.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Trata-se de caso que deve ser decidido com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor afirmou que realizou trancamento de matrícula, que as parcelas de janeiro e fevereiro estavam pagas e que teve seu nome negativado pela ré.
O trancamento do curso foi solicitado em abril, após orientação dada ao autor, já que o trancamento não pode ser solicitado via e-mail apenas, e a empresa ré não falhou no serviço de informação, tanto que o autor conseguiu trancar o curso no dia 11 de abril.
Não há, nos autos, comprovação de pagamento das parcelas de fevereiro, março e a proporcional referente a abril.
A parte ré possui o direito de cobrar esses valores, e não há qualquer comprovação de que o demandante tenha sido negativado ou tido o título protestado.
Pelo contrário, seu score de crédito, trazido pela ré no id. 195948593, é alto.
Não há no que se falar, diante da dialética contratual, com esteio no art. 475 do CC, em cobranças de mensalidades após o trancamento.
A empresa respeitou a norma, não tendo havido obtenção de vantagem indevida perante o consumidor.
Diante disso, não há no que se falar em qualquer reparação ou desconstituição de débito.
Quanto ao pedido contraposto - que deve ser analisado pois baseado nos mesmos fatos -, o autor não comprovou pagamento das mensalidades de fevereiro, março, e a proporcional a abril de 2022.
Os valores devidos devem ser pagos, nos termos dos arts. 389 e 475 do CC, num total de R$2.468,31 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), com as devidas correções a partir da data de atualização do débito.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo: Dar improcedência aos pedidos autorais e dar procedência ao pedido contraposto, condenando a parte autora a pagar à parte ré o valor de R$2.468,31 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), com correção monetária, pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data da atualização da cobrança, 18.02.2024, e acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 e §§ do CC, desde a data da citação..
Por fim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais, tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária, com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte autora para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Juiz de Direito -
02/06/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por NILDO NERY DOS SANTOS FILHO em/para 25/02/2025 11:32, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 05:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0050141-73.2024.8.17.8201 AUTOR(A): OUSSAMA NAOUAR RÉU: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO Considerando não haver tempo hábil para intimação da parte demandante para se manifestar acerca do pedido de audiência por videoconferência, indefiro o pedido de Id 195650981.
Mantenho a audiência presencial designada.
Intime-se a parte demandada.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 22:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 11:00, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/12/2024 09:29
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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