TJPE - 0030573-24.2023.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
21/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO SALES CAMARA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 19/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0030573-24.2023.8.17.2990 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO(A): CRISTIANO SALES CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, que extinguiu ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar (i) se a ausência de manifestação da parte autora após determinação judicial configura desídia suficiente para extinção do feito; e (ii) se é necessária intimação pessoal do autor antes de se proferir sentença extintiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca da diligência infrutífera realizada pelo Oficial de Justiça, deixando transcorrer o prazo sem atender ao comando judicial.
A jurisprudência consolidada no âmbito do TJPE (Súmulas nº 170 e 174) dispensa a intimação pessoal do autor em casos de ausência de pressupostos processuais, sendo suficiente a intimação de seu advogado.
O art. 485, § 1º, do CPC, não se aplica à hipótese, pois trata de abandono processual e não de inércia para suprir pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A sentença foi proferida em consonância com os princípios da economia e celeridade processual, não havendo qualquer nulidade ou erro procedimental a ser corrigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para suprir pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a intimação de seu advogado, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Configurada a inércia da parte autora em atender às determinações judiciais necessárias ao regular prosseguimento do feito, é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0030573-24.2023.8.17.2990, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
14/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 17:38
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/02/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 08:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000231-91.2009.8.17.1350
Municipio de Sao Lourenco da Mata
Antonio Celio Batista
Advogado: Emanuel Ulisses de Santana
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2023 21:56
Processo nº 0000231-91.2009.8.17.1350
Sao Lourenco da Mata Prefeitura
Antonio Celio Batista
Advogado: Sergio Salomao Diniz Maia Barreto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/02/2009 00:00
Processo nº 0024744-66.2016.8.17.2001
Instituto Nacional do Seguro Social
Ana Claudia Santos de Souza
Advogado: Diogo Rogerio Ferreira da Costa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2022 11:34
Processo nº 0024744-66.2016.8.17.2001
Ana Claudia Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diogo Rogerio Ferreira da Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/06/2016 10:49
Processo nº 0015304-72.2019.8.17.3090
Jose Albino de Azevedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/03/2025 11:49