TJPI - 0754089-80.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754089-80.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: AMANDA DE CASSIA CAMPOS REIS BEZERRA FILGUEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AMANDA DE CASSIA CAMPOS REIS BEZERRA FILGUEIRA contra decisão monocrática nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0754089-80.2025.8.18.0000.
Sobre o Agravo Interno, determina o Código de Processo Civil: 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Determino a intimação da parte agravada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/06/2025 09:54
Juntada de petição
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03/06/2025 02:10
Decorrido prazo de AMANDA DE CASSIA CAMPOS REIS BEZERRA FILGUEIRA em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754089-80.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: AMANDA DE CASSIA CAMPOS REIS BEZERRA FILGUEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
PRAZO FIXADO PARA PAGAMENTO DO PREPARO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMANDA DE CASSIA CAMPOS REIS BEZERRA FILGUEIRA contra decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor da ora Agravante.
Ao protocolizar este recurso, a parte agravante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
Em despacho (id.24025200) esta Relatora determinou a intimação da parte agravante para demonstrar, por meio de documentos, a sua hipossuficiência financeira, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Manifestação da agravante apresentando documentos (extrato bancário - Id.24325018) que, segundo alega, seria apto a comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira (id.24324864). É o relatório.
DECIDO. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC.
Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel.
MinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
In casu, observa-se que o limitado atendimento ao despacho, mediante a apresentação de um mero extrato de conta corrente, sem comprovação efetiva da renda, padece da robustez suficiente para conferir verossimilhança quanto à condição de hipossuficiência do causídico.
Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça.
Assim, intime-se a parte agravante para que providencie, no prazo de cinco (05) dias, o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas eletronicamente. -
21/05/2025 13:41
Expedição de intimação.
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21/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANDA DE CASSIA CAMPOS REIS BEZERRA FILGUEIRA - CPF: *20.***.*87-04 (AGRAVANTE).
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09/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:19
Juntada de manifestação
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11/04/2025 03:10
Decorrido prazo de AMANDA DE CASSIA CAMPOS REIS BEZERRA FILGUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754089-80.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: AMANDA DE CASSIA CAMPOS REIS BEZERRA FILGUEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO DESPACHO
Vistos.
Observo que a parte agravante requereu na peça inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte agravante não detém condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais.
Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Ocorre que, o eg.
STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...].
G.N.
Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte agravante para que, em 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentando contracheque, Declaração de Imposto de Renda do último exercício exigível e/ou outros meios capazes de comprovar as suas reais condições financeiras.
INTIME-SE.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte agravante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 31 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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