TJPE - 0029849-19.2019.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0029849-19.2019.8.17.2001 RELATOR: Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais REPRESENTANTE: ELIS TEREZINHA ALVES VICOSA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, a parte autora pleiteia a recomposição de saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a alegação de que a administração dos valores depositados pelo Banco do Brasil S.A. teria ocorrido de maneira irregular, com a realização de saques indevidos e correções monetárias inadequadas.
A controvérsia posta à análise não se limita a uma discussão fática sobre os lançamentos a débito na conta da parte autora, mas insere-se em um debate jurídico mais amplo sobre a qualificação da relação jurídica estabelecida entre os beneficiários do Pasep e a instituição financeira responsável pela sua gestão, bem como a consequente distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem supostas falhas nessa administração.
A matéria, dada sua elevada repercussão e o volume expressivo de demandas em curso nos tribunais estaduais, foi submetida ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, mediante decisão exarada pelo Exmo.
Des.
Fausto Campos, 1º Vice-Presidente, determinou a remessa de recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação ao rito dos repetitivos, no âmbito do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Seção, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.162.222/PE, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu a multiplicidade de ações idênticas e a necessidade de fixação de tese jurídica uniforme, afetando a matéria ao rito dos recursos repetitivos, na forma dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
Foi delimitada a seguinte questão controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A decisão do STJ determinou, ainda, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que envolvam a mesma matéria, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, a fim de evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e assegurar a estabilidade da jurisprudência sobre a matéria.
Importa ressaltar que a controvérsia afetada insere-se em contexto jurídico já parcialmente consolidado pelo próprio STJ, por meio do Tema 1150, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falhas na administração das contas Pasep, incluindo saques indevidos e desfalques, e fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais ações.
No presente caso, a afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos adiciona uma camada adicional de uniformização, ao estabelecer parâmetros vinculantes para a distribuição do ônus da prova em tais demandas.
Dessa forma, em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e em observância à deliberação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ ou eventual deliberação posterior em sentido diverso.
Proceda-se à anotação da suspensão processual no sistema de gestão, para fins de controle estatístico e comunicação oficial.
Mantenha-se o feito suspenso, aguardando-se ulterior manifestação do STJ ou da Vice-Presidência deste Tribunal acerca da retomada da tramitação.
Advirto que a interposição de recurso procrastinatório acarretará a imposição de multa no máximo legal.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator π -
08/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 19:02
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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16/03/2020 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2020 17:32
Expedição de intimação.
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10/02/2020 13:57
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2019 11:07
Expedição de intimação.
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11/12/2019 11:02
Dados do processo retificados
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11/12/2019 10:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2019 10:49
Processo enviado para retificação de dados
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09/12/2019 14:17
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2019 15:19
Conclusos para despacho
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25/11/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 18:28
Expedição de intimação.
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16/10/2019 17:41
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2019 17:53
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 12ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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01/10/2019 17:53
Audiência conciliação realizada para 01/10/2019 17:52 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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01/10/2019 17:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 14:03
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 12ª Vara Cível da Capital)
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25/09/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 18:27
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 15:55
Expedição de citação.
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01/08/2019 15:55
Expedição de intimação.
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01/08/2019 15:51
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 18:00 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital.
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01/08/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 18:12
Conclusos para despacho
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31/07/2019 18:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 11:58
Conclusos para despacho
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26/07/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 18:17
Expedição de intimação.
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21/05/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 12:09
Conclusos para decisão
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17/05/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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