TJPI - 0802060-94.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:36
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 12:35
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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14/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ISLANDO RIBEIRO DA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0802060-94.2024.8.18.0162 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: ISLANDO RIBEIRO DA ROCHA RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alegações autorais: Que adquiriu passagem aérea junto à ré para viajar do Rio de Janeiro/RJ para Teresina/PI, com saída prevista para o dia 07.05.2024, às 10h30min, e chegada às 16h do mesmo dia; que ao chegar ao aeroporto para embarcar foi informado que o voo foi alterado para o dia 08.05.2024, com saída às 5h e chegada às 15h; que o voo originalmente contratado era para ter uma escala e o total de 5h de viagem, passando o novo voo a ter três escalas/conexões e o total de 10h de viagem; que somente chegou ao destino após 23h do horário previsto; que a alteração do voo gerou gasto no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais); que essa situação lhe trouxe prejuízo material e moral.
Dispensado os dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
DO MÉRITO.
O Requerente se encontra amparado pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.
Restou comprovado que o voo operado pela ré, programado para sair de Rio de Janeiro/RJ às 10h30min do dia 07.05.2024, foi alterado, conforme documentos em anexo à petição inicial.
Restou comprovado também que o Requerente chegou ao seu destino 23h (vinte e três horas) após o horário previamente contratado.
Na peça de defesa, a ré pondera sobre a ausência de responsabilidade devido a questões operacionais e que teria agido conforme à legislação a qual se submete.
Analisando os autos virtuais, verifica-se que a ré não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário do autor, que fez prova do seu direito mediante documentos juntados aos autos.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, e assim é o caso exposto, aplica-se o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com isso, observa-se que a responsabilidade da ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
Quanto às indenizações requeridas, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” No presente caso, vislumbro ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima.
Tenho que a situação vivenciada pelo autor foge de uma situação corriqueira do cotidiano, uma vez teve uma viagem conturbada, causada por condutas indevidas e desidiosa da ré, não adotando, inclusive, qualquer medida que implicasse na diminuição do transtorno e aborrecimento causado.
Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta ilícita praticada pela ré.
Quanto ao dano material, o autor comprovou despesa no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), razão pela qual defiro tal pleito no referido valor. (ID 57727793) O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a parte requerente sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
A situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, tendo a ré deixado de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, retirando-o do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais.
A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar.
Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços.
Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
Assim, diante da culpa exclusiva da Ré e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
REDIRECIONAMENTO UNILATERAL DO HORÁRIO DO VOO.
ALTERAÇÃO DE TRECHO DIRETO PARA COM ESCALA.
ATRASO SUPERIOR A 5 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos presentes na inicial, condenando a parte requerida a compensar o dano moral experimentado pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude a alteração unilateral do voo da parte recorrida.
Em seu recurso, a parte recorrente alega que a alteração do voo foi necessária em decorrência da reestruturação da malha aérea.
Afirma que, em se tratando da aviação, devem ser levados em conta fatores externos.
Pugna pela reforma da sentença, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.
II.
Recurso próprio (ID 1833492), tempestivo e com preparo regular (ID 1833491 e 1833494).
Contrarrazões apresentadas (ID 1833500).
III.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
IV.
A má prestação dos serviços postos à disposição do consumidor restou evidenciada, tendo em vista que a readequação de malha aérea, que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade exercida pelas empresas, devendo a parte recorrente responder pelos danos causados aos consumidores.
V.
O fato da alteração unilateral do voo contratado pelo consumidor, retirando a característica de trecho direto - pela qual, inclusive, se paga mais caro - para incluir uma escala que aumenta em mais de 5 horas o tempo da chegada ao destino final, para quem comprovadamente sofre problemas de cervicais (ID 1833458) é algo que transborda a esfera do mero inadimplemento contratual, lesionando a dignidade do consumidor em questão.
Para pessoas acometidas de enfermidades que provocam dor, o trecho direito não é opção.
A escala torna-se fator de desmotivação e até de desistência, em algumas hipóteses.
Aqui, não restou ao consumidor alternativa, senão a extensão do seu tempo de sofrimento (já que o voo não lhe promove experiência agradável, pelo contrário).
VI.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo, ainda mais quando já desequilibrados por problemas cervicais.
VII.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
VIII.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
IX.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
X.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07004691020178070011 DF 0700469-10.2017.8.07.0011, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 27/07/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2017) A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico.
E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a pagar ao Requerente o valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; b) Condenar a Ré a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
02/04/2025 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
03/09/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
22/05/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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