TJPI - 0803234-41.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:01
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de FELIPE HAGEM CARVALHO MAZUAD em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803234-41.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: FELIPE HAGEM CARVALHO MAZUAD REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O Requerente se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.
Na presente demanda, verifica-se que a parte autora requer indenização por danos materiais e morais em decorrência de atraso de voo.
A parte requerida em contestação afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, que embora tenha ocorrido atraso no voo, este se deu em decorrência da intensidade do tráfego aéreo, decorrente de impedimentos operacionais.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que embora o autor alegue descaso por parte da ré, o que resta comprovado é o atraso no embarque do último voo, que resultou em um quantum de 2 horas.
Não obstante o incontroverso atraso inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pela parte autora, tratando-se o pequeno atraso do voo, portanto, de mero dissabor do cotidiano.
Nessa senda, percebe-se que o atraso ocorrido não gerou prejuízo de qualquer ordem à parte autora.
Não houve, assim, qualquer situação vexatória ou constrangimento grave que justificasse a condenação da requerida ao pagamento de indenização, não podendo o dano moral ser considerado existente pelo simples fato de o voo ter atrasado pouco mais de duas horas, sem demonstração de qualquer prejuízo, sob pena de total desvirtuamento do instituo e enriquecimento ilícito da parte requerente.
Entendo indevida, no caso, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
O atraso do voo por tempo inferior a 4 (quatro) horas e a mudança de aeroporto de chegada (de Congonhas para Cumbica) não acarretam, por si só, danos morais.
R. sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - APL: 10741642220148260100 SP 1074164-22.2014.8.26.0100, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/02/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS.
ESPERA QUE NÃO ULTRAPASSA O RAZOÁVEL.
COMPROMISSO MARCADO SEM QUE HAJA AO MENOS UMA HORA DE DIFERENÇA ENTRE A CHEGADA DO VOO E O COMPROMISSO, É ÔNUS DO CONSUMIDOR.
CIÊNCIA DO RISCO DE ALGUM ATRASO.
MERO ABORRECIMENTO.
CONTRATEMPOS QUE PERMEIAM AS RELAÇÕES DE COMÉRCIO DA VIDA MODERNA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-76, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-76 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/04/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2015) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de atraso de 2 horas de voo comercial.
Não obstante o incontroverso atraso inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pelo recorrente, tratando-se o pequeno atraso do voo, portanto, de mero dissabor do cotidiano. 2.
Ademais, a resolução 141/2010, da ANAC estipula as seguintes obrigações à companhia aérea na hipótese de atraso/ cancelamento de voo ou preterição de passageiro: , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0022092-55.2014.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 19.02.2016) (TJ-PR - RI: 002209255201481600350 PR 0022092-55.2014.8.16.0035/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 19/02/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/02/2016).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tendo em vista a gratuidade inerente ao primeiro grau dos juizados especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em eventual grau de recurso.
Sem custas.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
02/04/2025 01:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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06/11/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/10/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/08/2024 21:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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06/08/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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