TJPE - 0000263-80.2024.8.17.2220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 06:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 06:00
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
10/07/2025 06:00
Expedição de Mandado (outros).
-
04/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:59
Processo Reativado
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17/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/02/2025 02:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0000263-80.2024.8.17.2220 AUTOR(A): ROSEANE BEZERRA ANDRE RÉU: AUTOR DESCONHECIDO.SEM CPF (03026021300413202312) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica a parte ré intimada (VIA DJEN) do inteiro teor da Sentença de ID 194696546, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc ...
ROSEANE BEZERRA ANDRE, qualificada nos autos, “AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE” em face de NATIE DOS SANTOS, igualmente identificado nos autos, adquiriu o imóvel localizado na Rua projeto 12, quadra 09, n º 12, integrante do empreendimento Maria de Fátima Freire, Arcoverde/PE, cujo contrato foi assinado no último dia 20.01.2023.
Ocorre que, ao visitar o imóvel, foi surpreendida com sua ocupação e invasão injusta por parte da requerida.
Em razão de tais fatos, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de desocupação do imóvel contra o possuidor direto injusto descrito nesta exordial, bem como por qualquer outra pessoa que eventualmente esteja lá residindo e que não seja o proprietário, a fim de imitir a Autora na posse do imóvel.
Outrossim, caso haja resistência por parte dos ocupantes, que a medida seja efetivada com auxílio policial.
No mérito, pugna pela procedência da ação com a confirmação da medida de urgência.
Acostou documentos.
Decisão que indeferiu o pedido de urgência (id. 158765518).
Apresentado pedido de reconsideração, o tutela foi deferida (id. 164897225).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sustentando a inadequação da via eleita.
No mérito, afirma que, em 2017, a adquiriu o imóvel através do programa Minha Casa Minha Vida, cumprindo integralmente todas as exigências estabelecidas pela legislação.
Na oportunidade, defendeu que empreendeu melhorias substanciais no imóvel, utilizando recursos próprios para torná-lo habitável e adequado às necessidades de sua família.
Tais melhorias não apenas agregaram valor ao imóvel, mas também contribuíram para o desenvolvimento e aprimoramento da comunidade local, fomentando assim a melhoria da qualidade de vida na comunidade.
Decisão do agravo foi colacionada.
Em réplica, ao autor refutou a argumentação defensiva.
Partes intimadas para especificarem as provas pretendidas, foi designada a realização de perícia.
Laudo apresentado (id. 189196445).
Homologado o laudo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Como se sabe, a Ação de Imissão na Posse tem natureza petitória e, em geral, mas não necessariamente, mira a defesa do domínio.
Ou seja, está colocada do lado oposto à ação possessória, que encontra seu fundamento apenas na defesa da melhor posse, abstraindo-se completamente da discussão acerca da propriedade.
Nessa perspectiva, ensinam os mestres que o verdadeiro critério jurídico para distinguir as duas espécies de ação está no apurar se a demanda se funda apenas na posse como estado de fato, ou se tem por fundamento a ofensa do direito: no primeiro caso, o juízo é possessório, no segundo petitório.
Pois bem.
Volvendo-me ao caso concreto, vislumbro que a autora ingressou com a presente ação, sob o argumento de que o imóvel que é proprietária encontra-se ocupado indevidamente pela ré.
Todavia, conforme perícia realizada, a expert chegou a seguinte conclusão: “o imóvel periciado, onde reside a requerida Maria Natien dos Santos, está localizado na Rua em Projeto 12, Quadra 9, Lote nº 6 do residencial Maria de Fátima Freire, conforme consta em sua matrícula nº 24806 disponibilizada no Processo nº 0000263-80.2024.8.17.2220.
Já o lote da requerente constante da matrícula nº 24812 refere-se à casa nº 24 conforme Figura 07”.
Nos quesitos, a perita ainda asseverou claramente que o número da matrícula e os dados constantes na documentação apresentada pela autora não correspondem ao imóvel onde a ré reside.
Sendo assim, considerando a prova produzida, bem como diante dos demais documentos colacionados aos autos, tais como a certidão cartorária dos imóveis, ficou esclarecido que a requerida ocupa corretamente o imóvel de sua propriedade, não havendo qualquer indício de que esta última "invadiu" o terreno da autora.
Portanto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, tendo por supedâneo as razões sobreditas, revogo a tutela de urgência outrora deferida, ao passo que JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto dos Ritos.
Todavia, a cobrança fica sobrestada, conforme preconiza o art. 98, §3º, do Estatuto dos Ritos, diante da gratuidade da justiça que ora se defere.
Atente-se a Diretoria para realizar as diligências de praxe para fins de pagamento dos honorários da perita, considerando que o estudo foi realizado sob o custeio do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARCOVERDE, 7 de fevereiro de 2025 Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito] " ARCOVERDE, 19 de fevereiro de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS -
19/02/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/02/2025 07:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ITALO SERAFIM BEZERRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/01/2025 11:44
Outras Decisões
-
07/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 02:17
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de AUTOR DESCONHECIDO.SEM CPF (03026021300413202312) em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:48
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:44
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 10:39
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
07/10/2024 10:39
Expedição de Mandado (outros).
-
07/10/2024 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA DE SOUZA LEITE em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 16:25
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
19/09/2024 16:25
Expedição de Mandado (outros).
-
19/09/2024 16:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/09/2024 16:22
Alterada a parte
-
19/09/2024 07:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2024 07:40
Outras Decisões
-
13/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:44
Conclusos para o Gabinete
-
12/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:22
Conclusos para o Gabinete
-
29/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:55
Conclusos para o Gabinete
-
04/07/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSEANE BEZERRA ANDRE em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:14
Decorrido prazo de AUTOR DESCONHECIDO.SEM CPF (03026021300413202312) em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arcoverde)
-
13/03/2024 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 12:24, 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
28/02/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arcoverde. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde)
-
08/02/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 11:43
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
08/02/2024 11:43
Expedição de Mandado (outros).
-
08/02/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 11:40
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
08/02/2024 11:40
Expedição de Mandado (outros).
-
06/02/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
31/01/2024 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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