TJPE - 0025204-27.2023.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/05/2025 11:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 18:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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03/04/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0025204-27.2023.8.17.2480 AUTOR(A): MAURILIO LUIZ DA SILVA JUNIOR RÉU: SIDNEY MOTOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
CARUARU, 25 de março de 2025.
JOANNA DARC LIMA MELO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
25/03/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MAURILIO LUIZ DA SILVA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 01:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0025204-27.2023.8.17.2480 AUTOR(A): MAURILIO LUIZ DA SILVA JUNIOR RÉU: SIDNEY MOTOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA DECISÃO 01- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante do pedido autoral de inversão do ônus da prova e tendo por escopo evitar a prolação de uma decisão à revelia das partes sobre a distribuição deste encargo processual, decido.
Inicialmente, entendo que a causa versa sobre uma situação eminentemente consumerista, comportando a aplicação das normas protetivas insertas na Lei n°. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, alega a autora que a motocicleta apresentou vício do produto e não defeito por mau uso, o que demonstra, assim, induvidosa a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Por outro lado, quanto à alegação de que cumpriu a disposição contratual do termo de garantia (revisões regulares) e dano moral, não há que se falar em hipossuficiência técnica.
Com efeito, diante da incidência das regras consumeristas e tendo em vista o inciso VIII do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, bem como o § 1° do art. 373 do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova no que se refere à demonstração do vício do produto.
Por outro lado, deve recair sobre o autor o ônus da prova quanto à regularidade das revisões da motocicleta e o dano moral alegado. 02- DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA Conforme é cediço, a tutela de urgência tem como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante do periculum in mora, sendo que este não é requisito suficiente para a sua concessão, pois, por se fundar em cognição sumária, também é exigido o fumus boni iuris, conforme pode se ver do art. 300, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, em sede de cognição não exauriente, entendo que não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista que o contrato de garantia da motocicleta estabelece requisitos objetivos para a manutenção da cobertura, dentre eles a realização das revisões dentro dos prazos estipulados.
Os documentos apresentados pela Ré Yamaha Motor do Brasil Ltda.
Indicam, ao menos em sede de cognição não exauriente, que o Autor não cumpriu o cronograma estabelecido no Manual do Proprietário, tendo realizado revisão fora do prazo máximo permitido, o que configuraria o descumprimento das condições necessárias para a preservação da garantia.
Ademais, incabível verificar em cognição sumária se o vício apresentado na motocicleta decorreu de mau uso ou de vício oculto de fabricação.
Ademais, a concessão da tutela de urgência implicaria o cumprimento antecipado da obrigação pleiteada pelo Autor, o que poderia configurar uma tutela satisfativa, exigindo cautela na análise, especialmente diante da controvérsia sobre a regularidade da garantia.
Diante do exposto, não restando comprovados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, o pedido deve ser indeferido. 03 – Cite-se a parte demandada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia; 04 - Com a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora, através do seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação; 05 - Após, intimem-se as partes, através dos seus causídicos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de novas provas ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas, com o consequente julgamento antecipado da lide.
Demais diligências, cumpra-se.
CARUARU, 14 de fevereiro de 2025 ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:21
Conclusos para o Gabinete
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29/02/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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04/01/2024 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/01/2024 09:35
Mandado devolvido ratificada a liminar
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04/01/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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04/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2024 09:30
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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04/01/2024 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/01/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2024 09:26
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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04/01/2024 09:26
Expedição de Mandado (outros).
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04/01/2024 09:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/12/2023 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURILIO LUIZ DA SILVA JUNIOR - CPF: *03.***.*28-04 (AUTOR(A)).
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15/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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