TJPE - 0004407-68.2022.8.17.2220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:16
Outras Decisões
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24/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OMENA MORAIS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OMENA MORAIS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0004407-68.2022.8.17.2220 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): RONIVALDO DE OMENA MORAIS DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 14 de março de 2025 CARTRIS -
14/03/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0004407-68.2022.8.17.2220 RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A RECORRIDO: RONIVALDO DE OMNA MORAIS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 41817638) fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido em Apelação (ID 36446131) e integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 40771144).
Eis as ementas do julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Obrigação da operadora de plano de saúde de cobrir internação em clínica não credenciada, sem a imposição de coparticipação, frente à urgência do tratamento requerido e à ausência de oferta adequada dentro da rede credenciada. 2.
Aplicação da Lei nº 9.656/98 e das Resoluções Normativas da ANS, especialmente as RNs 259/2011 e 465/2021, que asseguram a cobertura integral em situações de urgência e emergência. 3.
Inaplicabilidade do Tema 1032 do STJ, na medida em que não restou demonstrada a existência de estabelecimento médico apto nas proximidades da residência do consumidor. 4.
Reconhecimento de dano moral in re ipsa pela negativa indevida de cobertura, ampliando a aflição psicológica do segurado.
Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Honorários advocatícios fixados em 20%, conforme estipulado na sentença, mantidos pelo máximo legal permitido, sem majoração em razão da sucumbência recursal. 5.
Desprovimento do apelo da operadora e manutenção integral da sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
COBERTURA.
COPARTICIPAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência de contradição ou omissão no acórdão, tendo este se manifestado de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento. 2.
Matéria relativa à negativa de cobertura em razão da clínica escolhida pelo recorrido não integrar a rede credenciada, bem como da legalidade da cláusula de coparticipação, suficientemente debatida no acórdão, estando apta a ensejar a interposição de recurso especial. 3.
Prequestionamento verificado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
Em suas razões, a recorrente argui violação ao art. 12, VI e art. 16, VIII, ambos da Lei nº 9.656/98.
A recorrente aduz que o acórdão impugnado não considerou que o custo com a internação do recorrido em clínica psiquiátrica fora da rede credenciada geraria dever de custeio ou reembolso nos limites contratuais, e não em sua integralidade.
Ainda, alega que, no que concerne à internação psiquiátrica, o contrato entre as partes tem caráter coparticipativo, razão pela qual eventual reembolso deveria ser limitado aos 30 (trinta) primeiros dias de internamento.
Após tal período, o custeio deveria se dar na proporção de 50% das despesas.
Por fim, alega divergência entre o julgado combatido à jurisprudência do c.
STJ, em especial ao tema 1.032 (REsp nº's 1.809.486/SP e 1.755.866/SP).
Contrarrazões não apresentadas (ID 43755273). É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do apelo excepcional. 1) Da aplicação das súmulas 283 e 284 do STF Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação, não bastando a singela alegação de que o acórdão recorrido teria violado os dispositivos supramencionados.
O recurso especial é de fundamentação vinculada.
Nele, não basta a simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal.
A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso.
No presente caso, o recorrente alega violação a dispositivos de leis federais, especificando de forma incipiente de que maneira se deu a violação.
A apreciação do recurso, portanto, torna-se inviável se não há análise específica e explanação satisfatória das vulnerações suscitadas.
A vagueza na exploração dos dispositivos indicados no bojo do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, trago julgados do STJ: [...]1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.2.
No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.3. [...](AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)(omissões nossas) Ainda, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete a quem se insurge contra uma decisão infirmar de maneira específica os fundamentos adotados pelo órgão julgador.
A recorrente, contudo, não impugna os fundamentos da decisão combatida, principalmente no que concerne à ausência de indicação, ao tempo da internação psiquiátrica do recorrido, de rede credenciada apta a atende-lo e próxima à sua residência e de seus parentes.
A inexistência de comprovação, nos autos, autoriza o custeio da integralidade do tratamento, ainda que fora da rede credenciada.
Afastada, portanto, a aplicação do tema 1.032 do c.
STJ.
Nesse sentido, o acórdão prolatado esclarece: “De acordo com os autos e a sentença proferida, está comprovado que o recorrido necessitava de internação urgente para tratamento de dependência química grave, conforme documentação médica anexada.
As clínicas apresentadas pela apelante como alternativas credenciadas não estavam em condições de prover o tratamento adequado nas proximidades da residência do recorrido, o que poderia acarretar prejuízos significativos à sua recuperação e acompanhamento familiar.
Diante da ausência de cobertura adequada e próxima, o entendimento da ANS é o de permitir o custeio de tratamento em estabelecimento não credenciado, sem a imposição de limites financeiros que não estavam previstos expressamente no contrato, conforme o art. 10 da RN 465 da ANS.
Assim, não há que se falar em coparticipação ou limitação da cobertura, visto que tal restrição contraria a finalidade do contrato de plano de saúde, que é assegurar a saúde e a vida do consumidor. [...] necessidade de reembolso integral dos custos de tratamento em estabelecimento fora da rede credenciada quando não há disponibilidade adequada de serviço na região do consumidor.
A Resolução Normativa nº 566 da ANS e os artigos pertinentes estabelecem claramente esta obrigatoriedade.
Traz à baila também o tema repetitivo 1032 do STJ que, tal qual a ementa acima, não é aplicável a este caso, na medida em que a demandada não demonstrou de forma suficientemente hábil a existência de prestador apto na localidade de residência do consumidor. ” Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido no sentido de que é cabível a indenização em disputa, mas, consoante afirmado, não foram atacados no recurso especial.
A peça recursal não impugna a fundamentação segundo a qual a operadora não possuía rede hábil a acolher as necessidades do consumidor.
Em casos tais, tem incidência, por analogia, a Súmula 283 do STF, que versa: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ” Nesse sentido, veja-se o julgado do STJ a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES.
SÚMULA 283 DO STF.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."(...) (AgInt no AREsp n. 2.150.493/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 2) Da aplicação do Enunciado das súmulas nº 5 e 7, do STJ Tem-se, ainda, que a pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7 do STJ, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
No caso, conforme expresso no tópico anterior, o Colegiado apreciou a demanda de acordo com o arcabouço fático e probatório colacionado aos autos, e rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” (destaques nossos).
Assim, obstado o prosseguimento. 3) Da divergência jurisprudencial Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente não realizou, no transcorrer de suas razões recursais, qualquer cotejo analítico, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ.
Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples citação de julgamentos e transcrição de ementas, como no caso.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DOMÍNIO PÚBLICO.
BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) (destaques nossos).
No presente caso, a recorrente informa, em sua peça recursal, que o tema 1.032 do c.
STJ deve ser aplicado ao caso concreto, uma vez que se trata de hipótese idêntica aos recursos repetitivos julgados na ocasião.
Entretanto, conforme discorrido supra, há dissonância entre o caso dos autos e o tema trazido pela recorrente na medida em que a operadora não logrou demonstrar haver rede credenciada apta a atender o consumidor na localidade de sua residência.
Ressalte-se, por fim, que, ainda que a parte desejasse utilizar acórdão como paradigma, não foi anexado aos autos inteiro teor ou realizado cotejo analítico apto a evidenciar as similitudes circunstanciais e jurídicas que permitam a utilização do precedente como paradigma ou a realização de distinguishing.
Assim sendo, por não haver se desincumbido do ônus que lhe compete, quanto ao cotejo analítico adequado, o recurso interposto não possui aptidão para admissibilidade pelo permissivo da alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, incorrendo em juízo negativo de admissibilidade por ausência de requisito extrínseco específico da via recursal extraordinária. 4) Do dispositivo Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
17/02/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 10:17
Recurso Especial não admitido
-
28/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 09:13
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OMENA MORAIS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
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11/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GILVANY CYNTHIA TAVARES NUNES em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2024 18:04
Publicado Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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13/09/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 06:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/09/2024 06:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:13
Conclusos para o Gabinete
-
16/08/2024 11:13
Processo Reativado
-
16/08/2024 11:13
Juntada de Petição de intimação (outros)
-
05/07/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 11:52
Baixa Definitiva
-
05/07/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
02/07/2024 00:58
Decorrido prazo de GILVANY CYNTHIA TAVARES NUNES em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 09:41
Expedição de intimação (outros).
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23/05/2024 16:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
22/05/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/05/2024 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 11:36
Alterada a parte
-
29/02/2024 13:43
Conclusos para o Gabinete
-
16/02/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 23:44
Expedição de intimação (outros).
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17/01/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 12:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:10
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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