TJPE - 0002348-77.2021.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRADE AMORIM ENSINO LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002348-77.2021.8.17.8223 EXEQUENTE: ANDRADE AMORIM ENSINO LTDA - ME EXECUTADO(A): MARILIA RAFAELE BOTELHO DE CARVALHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRADE AMORIM ENSINO LTDA - ME, sob a alegação de omissão na sentença que extinguiu a execução, fundamentada na inexistência de bens passíveis de penhora.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
No caso concreto, o embargante busca, em verdade, rediscutir a matéria já decidida, pretendendo a modificação do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
A sentença proferida analisou a matéria de forma fundamentada, tendo concluído pela inexistência de bens penhoráveis e determinado a extinção da execução nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
A alegação de que ainda existem diligências possíveis, como a pesquisa via INFOJUD e a aplicação de medidas coercitivas atípicas, não configura omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração, mas sim inconformismo da parte exequente com o decidido, o que deve ser veiculado por meio recursal próprio.
Além disso, a jurisprudência consolidada nos Juizados Especiais orienta que a execução não pode permanecer indefinidamente suspensa na ausência de bens penhoráveis, sob pena de comprometer a celeridade e a efetividade do rito especial.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
19/02/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 07:04
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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02/10/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 06:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 06:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 17:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 22:55
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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18/04/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 08:51
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 2º JECível Cemando)
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13/04/2023 08:51
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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14/10/2021 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/10/2021 09:31
Conclusos para despacho
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07/10/2021 01:24
Decorrido prazo de RAUL MENDES REIS MERGULHAO em 06/10/2021 14:18:36.
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05/10/2021 14:44
Juntada de Petição de outros (petição)
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05/10/2021 14:32
Juntada de Petição de outros (petição)
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29/09/2021 11:12
Expedição de intimação.
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27/09/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 16:43
Conclusos para decisão
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11/05/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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