TJPE - 0037650-04.2023.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0037650-04.2023.8.17.2370 AUTOR(A): CICERA LUZIA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, guia de ID 203935204.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 6 de junho de 2025.
RENATA ARAUJO SERRANO DE ANDRADE Diretoria Reg. da Zona da Mata -
06/06/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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14/05/2025 08:06
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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12/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MYLENA BELO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0037650-04.2023.8.17.2370 AUTOR(A): CICERA LUZIA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 188709952, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por CICERA LUZIA DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO, na qual a autora pede a anulação da dívida de R$310,25 que existe em seu nome, decorrente do contrato nº 002780563670000, conforme item “h” do rol de pedidos da inicial (ID 149769282).
Após a formação do contraditório, o banco réu juntou contestação (ID 154534984), alegando, dentre outras coisas, que a autora havia ingressado com outras demandas semelhantes contra a instituição, as quais, assim como nesta causa, têm como fundamento a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (NPU 0037653-56.2023.8.17.2370, NPU 0037652-71.2023.8.17.2370, NPU 0037651-86.2023.8.17.2370 e NPU 0037650-04.2023.8.17.2370).
Em réplica, a autora defendeu que aquelas outras ações, embora digam respeito ao mesmo evento danoso, seriam diferentes em relação aos contratos que são tratados em cada uma das lides, de modo que não haveria conexão entre as demandas (ID 162185223).
Por fim, as partes indicaram que não pretendiam produzir outras provas nesta demanda, tendo então os autos vindo conclusos para julgamento (ID 179111328 e ID 185795842).
Era o que havia a relatar.
Analisando os demais processos que envolvem as mesmas partes, verifico que na demanda NPU 0037653-56.2023.8.17.2370 da 5ª Vara Cível desta comarca foi celebrado acordo entre a autora e o réu, no dia 24/11/2023 (juntado àqueles autos em 28/11/2023), no qual foram colocadas as seguinte cláusulas: I - Compromete-se o RÉU a pagar à PARTE AUTORA a quantia de R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), em parcela única, por meio de depósito judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da data de protocolo da presente minuta.
II – o réu se compromete, ainda, a promover a baixa integral do saldo devedor vinculado aos contratos/cartão nº 98040-002780563670000 objeto da lide, bem como, a excluir o nome e CPF da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do protocolo da presente minuta.
IIl - A parte autora e seu patrono, com a conclusão do pagamento, dá plena, irrevogável e irretratável quitação ao ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. nos termos do artigo 320 do Código Civil, de modo a impedir que incorra em nova reclamação, judicial ou extrajudicial, referente a quaisquer direitos e valores, sejam eles relativos a Danos Morais, Danos Materiais e demais consequências oriundas de processo que se originem dos fatos, pedidos e causa de pedir presentes na exordial. (...) “V – Renunciam expressamente, ambas as partes, da interposição de quaisquer recursos e desistem de eventuais recursos já interpostos neste ou em outro processo com o mesmo objeto da presente ação, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC” Assim, como nesta causa as partes discutem a validade de uma dívida oriunda do mesmo contrato de cartão de crédito (002780563670000), pode-se concluir que houve perda do objeto da ação, já que o acordo feito na outra demanda previu a baixa integral do saldo devedor desse contrato e o pagamento de indenização, tendo a autora dado quitação ao banco no que tange a reclamações oriundas desse negócio jurídico.
Ante o exposto, com lastro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por perda superveniente do objeto da ação.
Por consequência, revogo a tutela provisória concedida liminarmente.
Como o feito se encerrou por conta de um ato voluntário das partes praticado em outra demanda, determino que ambas arquem com o pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Além disso, determino que cada parte arque com o pagamento de honorários ao(s) advogado(s) da outra, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Saliento que, no caso da parte autora, fica suspensa a exigibilidade destas custas e honorários, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judicial que lhe foi deferida.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 17 de fevereiro de 2025.
MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
17/02/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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24/02/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/12/2023 01:27
Decorrido prazo de MYLENA BELO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:27
Decorrido prazo de MYLENA BELO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 12:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2023 12:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/11/2023 13:04
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2023 20:30
Conclusos para decisão
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29/10/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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