TJPI - 0802326-72.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802326-72.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: WHILTON SOUSA DE BRITTO REU: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida.
Em audiência, id. 68594258, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas remanescentes.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
31/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:11
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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31/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de WHILTON SOUSA DE BRITTO em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:30
Homologada a Transação
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19/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/12/2024 03:31
Decorrido prazo de WHILTON SOUSA DE BRITTO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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