TJPR - 0014717-61.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE TECH CAMBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE SA
-
13/09/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TECHCASA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
-
13/09/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOB SPE LTDA
-
10/09/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/08/2025 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2025 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
19/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/08/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2025 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/08/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/07/2025 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/07/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
24/07/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2025 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:36
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/06/2025 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2025 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2025 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
26/06/2025 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2025 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2025 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2025 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TECHCASA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
-
21/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TECH CAMBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE SA
-
21/02/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOB SPE LTDA
-
03/12/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TECH CAMBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE SA
-
03/12/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TECHCASA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
-
03/12/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOB SPE LTDA
-
27/11/2024 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2024 11:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2024 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 18:13
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/11/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 10:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:22
Expedição de Mandado
-
16/09/2024 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2024 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2024 12:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2024 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:41
APENSADO AO PROCESSO 0009994-91.2022.8.16.0056
-
10/06/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TECHCASA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
-
07/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOB SPE LTDA
-
07/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TECH CAMBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE SA
-
12/04/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/04/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:49
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TECHCASA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
-
19/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TECH CAMBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE SA
-
19/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOB SPE LTDA
-
28/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:05
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:50
NOMEADO CURADOR
-
08/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 20:19
APENSADO AO PROCESSO 0001399-06.2022.8.16.0056
-
16/08/2023 20:19
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001399-06.2022.8.16.0056
-
16/08/2023 20:16
APENSADO AO PROCESSO 0001399-06.2022.8.16.0056
-
19/07/2023 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/07/2023 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/05/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2023 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
21/03/2023 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 22:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:55
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 12:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 22:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/10/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/10/2022 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 18:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2022 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2022 17:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2022 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2022 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
07/06/2022 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/06/2022 15:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/05/2022 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOB SPE LTDA
-
16/05/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014717-61.2019.8.16.0056 Processo: 0014717-61.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$412,38 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOB SPE LTDA I - Intime-se o executado para que informe o endereço da parte executada e o nome de seus administradores, no prazo de 15 dias.
II - Após, expeça-se citação nos termos da decisão inicial.
III - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
22/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 21:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 22:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014717-61.2019.8.16.0056 Processo: 0014717-61.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$412,38 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOB SPE LTDA I – Cuida-se de embargos de declaração opostos por Município de Cambé, em face da decisão de evento 60.1, alegando contradição na decisão mencionada, em virtude existirem elementos para sustentar a presunção de dissolução irregular da empresa, conforme previsão da Súmula 435, do STJ.
Sucinto o relatório.
Decido.
II – Tempestivos, conheço dos embargos.
Sustenta a Embargante a dissolução irregular da empresa, consistentes na frustração da citação da executada no endereço informado pela Secretaria de Fazenda, conforme CDA na seq. 1.2, conforme certidão a seq. 8.1, bem como em razão de constar na certidão simplificada apresentada pelo administrador não sócio a seq. 63.3, que a pessoa jurídica se encontra suspensa por inconsistência cadastral.
Pois bem, verifica-se no caso, que não houve diligência, realizada por Oficial de Justiça, que comprove o encerramento da executada no local de sua sede, existindo apenas correspondência negativa com a informação ‘mudou-se’ (evento 8.1).
Neste sentido, veja-se o Resp julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.686.355 - RJ (2017/0177519-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : CALDERARIA NOSSA SENHORA DA PENHA S/A RECORRIDO : GREVI GOMES DA SILVA RECORRIDO : VANILZA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CASO EM QUE A CORTE LOCAL ENTENDEU QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE IMPLICARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) 7.
Quanto ao redirecionamento da Execução Fiscal, a Corte local, após a análise do conjunto fático dos autos, entendeu que não restou comprovada a dissolução irregular da sociedade, merecendo destaque o seguinte trecho do acórdão impugnado: No caso em análise, a agravante fundamenta seu pedido de redirecionamento no documento acostado às fls. 121 (dos presentes autos), que noticia a situação cadastral do CNPJ da sociedade como INAPTA, desde 21.09.2004, alegando, ainda, que só teve ciência no ano de 2006.
Ocorre que, na linha da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é imprescindível a ida do Oficial de Justiça ao endereço da sede da devedora e, com a fé pública que lhe é atribuída, certificar o não funcionamento da sociedade no local indicado no documento de constituição e posteriores aditivos registrados nos órgãos competentes.
Da mesma forma, temos que a condição de INAPTA junto à Receita Federal não pressupõe, apenas e tão somente por conta desta situação, indício suficiente de que a empresa se dissolveu irregularmente.
O termo INAPTA é atribuído pela Receita Federal àquelas empresas que não apresentaram as suas declarações de imposto de renda nos últimos 5 (cinco) ou mais exercícios consecutivos, não foram localizadas no endereço informado à Secretaria da Receita Federal ou são inexistentes de fato. (...) Assim, não obstante a situação do CNPJ da empresa devedora constar como inapta (fls. 121), o fato é que não se encontra, nos autos, qualquer prova no sentido de que a sociedade não está estabelecida no endereço constante nos cadastros dos órgãos oficiais, o que presumiria a dissolução irregular. 8.
Da leitura do trecho supra, fica evidente que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 9.
Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 10.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - REsp: 1686355 RJ 2017/0177519-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 22/08/2017) – grifo meu Assim, tem-se que a condição de suspensão junto à Receita Federal não pressupõe, apenas e tão somente por conta desta situação, indício suficiente de que a empresa se dissolveu irregularmente. É certo que a empresa pode estar suspensa por diversas razões, como a matriz ou a filial tem domicílio no exterior, ter deixado de cumprir as obrigações, inconsistência nos dados ou indícios de fraudes.
No caso o motivo constatado é inconsistência cadastral, portanto, não é possível presumir por tal questão a dissolução irregular, até porque não houve diligência por Oficial de Justiça no local, a fim de certificar o não funcionamento da sociedade no local indicado no documento de constituição, o que se verifica imprescindível, ante o entendimento jurisprudencial do STJ, acima citado e do Tribunal de Justiça do Paraná, que inclusive também consta dos julgados colacionados pelo Procurador do Município em seus Embargos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA NÃO TER ENCONTRADO A EMPRESA EXECUTADA NO ENDEREÇO INDICADO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – SÚMULA 435 DO STJ – POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0039296-76.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENto.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
POSSIBILIDADE. desnecessidade de suspensão (tema 981/stj). matéria não afetada. dissolução irregular da empresa executada. mandado do sr. oficial de justiça. ciência inequívoca. termo inicial do prazo prescricional. súmula 435 do stj. baixa que não garante o afastamento da dissolução irregular da sociedade. precedentes desta corte e do stj. prescrição. inocorrência. decisão mantida. recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0017912-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 25.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DO NOME DO SÓCIO NA CDA QUE NÃO INVIABILIZA O REDIRECIONAMENTO CASO COMPROVADA UMA DAS HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INCLUSÃO DO SÓCIO GERENTE NO POLO PASSIVO.
EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO FISCAL.
FATO CERTIFICADO NOS AUTOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
VISTOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0018278-96.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 06.10.2021) Em tempo, insta considerar que o Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.787.156-RS, nº 1.776.138-RJ e nº 1.377.019-SP), de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, fixou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.
A referida tese corrobora com o posicionamento exarado na decisão embargada que considerou nula a citação recebida pelo Sr.
Sérgio Ricardo Barbosa Gomes, administrador não sócio da empresa executada.
Portanto, não há contradição a ser reconhecida na decisão objurgada.
III – Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios de evento 63.1.
IV – Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de direito -
01/02/2022 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014717-61.2019.8.16.0056 Processo: 0014717-61.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$412,38 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOB SPE LTDA I – Analisando o contrato social e a certidão simplificada da empresa executada com todas as suas alterações (seq. 55.1), verifica-se que a situação cadastral atual da sociedade é ativa, portanto, não há que se falar em dissolução irregular da empresa e, consequentemente, não há possibilidade de considerar a hipótese de inclusão no polo passivo da execução, do administrador à época de eventual dissolução irregular, pois esta não existiu.
Ademais, nota-se nos documentos acostados, que não há uma alteração contratual específica de substituição do administrador da empresa, contudo, foi protocolada na Jucepar a carta de renúncia ao cargo de administrador do Sr.
Sérgio Ricardo Barbosa Gomes, conforme consta na certidão simplificada, ao passo que este não pode mais ser considerado como tal.
Assim, observando que o Sr.
Sérgio Ricardo Barbosa Gomes foi administrador (não sócio) da empresa no período de 07/02/2018 a 14/09/2020, o qual não abarca o exercício do fato gerador do tributo executado na presente demanda (2016), o Sr.
Sérgio não é parte legítima para receber a citação da empresa executada pela dívida em questão.
II - Diante disso, considerando que a citação da executada na presente demanda foi dirigida ao endereço do Sr.
Sérgio Ricardo Barbosa Gomes, declaro a nulidade da referida citação – seq. 30.1, assim como dos atos processuais praticados posteriormente ao ato nulo.
III – Intime-se a Municipalidade para que indique o endereço de citação da executada, no prazo de 15 dias.
IV – Intimações e diligências necessárias.
Cambé, 17 de novembro de 2021. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
18/11/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 12:00
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014717-61.2019.8.16.0056 Processo: 0014717-61.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$412,38 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOB SPE LTDA representado(a) por Sérgio Ricardo Barbosa Gomes I - Analisando os autos verifica-se que houve a citação da empresa executada TECH ÁGUA DA ESPERANCA EMPR.
IMOBILIARIO SPE LTDA, em seq. 30.1.
Em seq. 43.1, o Sr.
Sérgio Ricardo Barbosa Gomes veio aos autos que foi administrador não-sócio da executada durante o período de 07/02/2018 a 14/09/2020, e que inexistindo poderes de administração e/ou gestão na empresa executada à época dos fatos geradores (ano-calendário de 2016), não há que se falar na sua responsabilização.
II - Sobre a responsabilização do administrador não-sócio, tem-se não ser o momento da análise de tal ponto, haja vista que não houve pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução.
Não obstante, ainda que o fosse, importa mencionar que o Sr.
Sérgio foi administrador não-sócio da empresa executada no período mencionado de 07/02/2018 a 14/09/2020, o qual não abarca o exercício do tributo executado na presente demanda.
Segundo o enunciado da Súmula 430, do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a responsabilidade pessoal do sócio se funda na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (Resp 1101728/SP, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23/03/2009).
Assim, não é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio que não integrava o quadro societário na época dos fatos geradores do tributo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
SÓCIO SEM PODER DE ADMINISTRAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que não tem poderes de administração.
Precedentes do STJ e do TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
VOTO VENCIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*09-15 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 07/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
NECESSIDADE DE PROVA DE INFRINGÊNCIA À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL.
HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER REDIRECIONADA PARA A PESSOA FÍSICA QUE ESTAVA NA GERÊNCIA DA SOCIEDADE NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EXECUTADO E À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00606078620148190000 RJ 0060607-86.2014.8.19.0000, Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 25/11/2014, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 04/12/2014 12:02) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, MOTIVADA PELA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA, ATRIBUINDO CORRESPONSABILIDADE A QUEM NÃO INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE FISCAL DO EMBARGANTE.
DECLARAÇÃO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS POR SEREM OS VERDADEIROS DETENTORES DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0066230-26.2011.8.05.0001 , Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/05/2015 ) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABLIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 135 CTN.
COMPROVAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. - (TRF-2 - AG: 123998 2004.02.01.002253-4, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 10/11/2004, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::06/12/2004 - Página::124) Nesse sentido, ainda que houvesse requerimento de redirecionamento ou inclusão do sócio administrador no polo passivo, de certo que não seria o Sr.
Sérgio Ricardo Barbosa Gomes, pois o mesmo não era administrador da sociedade executada à época do fato gerador, consoante documento anexos aos autos.
III – Ademais, defiro a consulta de bens via Renajud – seq. 46.1.
IV – Intimem-se.
Dil. necessárias.
Cambé, 30 de abril de 2021.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
06/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:58
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 18:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/01/2021 12:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/12/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOB SPE LTDA REPRESENTADO(A) POR SÉRGIO RICARDO BARBOSA GOMES
-
31/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2020 14:52
Recebidos os autos
-
02/06/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
28/02/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 13:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2019 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 10:37
Recebidos os autos
-
12/12/2019 10:37
Distribuído por sorteio
-
11/12/2019 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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