TJPE - 0123474-34.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 05:29
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 05:29
Decorrido prazo de GABRIEL GASPAR PROVEZA em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123474-34.2024.8.17.2001 REQUERENTE: GABRIEL GASPAR PROVEZA REQUERIDO(A): VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195133395, conforme segue transcrito abaixo: À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para deferir a inclusão do crédito da parte autora no Quadro Geral de Credores na forma assente no parecer da Administradora Judicial, no que se refere ao valor de R$ 31.028,34 (trinta e um mil, vinte e oito reais e trinta e quatro centavos) a título de crédito principal, na Classe III – Créditos Quirografários, valor que foi atualizado até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial, indeferindo o pedido de inclusão dos honorários sucumbenciais.
Em razão da sucumbência parcial do Requerente, de rigor a incidência do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual ficará com a exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
No mesmo trilhar, quanto as custas e despesas processuais, em relação ao requerente, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Aguarde-se junto às demais habilitações a fase oportuna para início dos pagamentos.
Transitada em julgado, remeta-se ao Administrador Judicial para os misteres de seu ofício e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 12 de fevereiro de 2025.
Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/02/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/12/2024 09:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/11/2024 16:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2024 15:58
Alterada a parte
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19/11/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 21:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/11/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL GASPAR PROVEZA - CPF: *00.***.*06-66 (REQUERENTE).
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04/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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