TJPI - 0800721-68.2019.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 12:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800721-68.2019.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: ANDREIA VANESSA CARNEIRO BANDEIRA e outros REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos, etc… Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Considerando o despacho retro que ordena a remessa dos autos à Contadoria para observar os termos do(s) acórdão(s) e/ou da sentença, em atenção à regra do art. 52, inc.
II, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09).
Os cálculos judiciais foram apresentados, tendo havido irresignação tempestiva nos autos (Id 74829134).
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal.
Em segundo lugar, a regra que rege a fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), presente em seus incisos, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [omissis] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; O executado se manifesta tempestivamente (Id 74726866) quanto aos cálculos judiciais, aduzindo incorreção na aplicação de juros de mora/correção monetária.
Veja-se que a condenação diz respeito ao recebimento da diferença salarial a ser paga a título de progressão, e em observância ao Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), do Egrégio TJPI, que estabelece a Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal como parâmetro para realização dos cálculos de condenação na Justiça Comum, bem como os relativos à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, portanto, restam corretos os cálculos apurados pelo contador judicial, bem como a incidência de juros e/ou correção monetária, já que se perfizeram em consonância ao mencionado provimento consagrado com o manto do Poder Judiciário Estadual e sua Corregedoria.
Pelas razões acima expendidas, indefiro a manifestação realizada pela parte executada (Id 74726866), quanto à modificação dos cálculos confeccionados em sede judicial.
Em terceiro lugar, por dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso.
Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016).
No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min.
Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6.
O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7.
A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF.
Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia).
Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada.
Isto posto, homologo os cálculos judiciais (Id 72269511) ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI.
Em quarto lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quinto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em sexto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sétimo lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, oficie-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
09/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 20:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:38
Expedição de .
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28/04/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ANDREIA VANESSA CARNEIRO BANDEIRA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800721-68.2019.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, ANDREIA VANESSA CARNEIRO BANDEIRA, TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, ARIADNE FERREIRA FARIAS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para se manifestarem - no prazo de 10 (dez) dias - acerca dos cálculos (id. 72269511) apresentados pela Contadoria Judicial.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANDREIA VANESSA CARNEIRO BANDEIRA Loteamento Vale do Gavião, 6758 3-308, Village Leste Âmbar, Vale do Gavião, TERESINA - PI - CEP: 64069-430 TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19120512371866400000006801728 PET - ANDRÉIA E TATI Petição 19120512371883700000006801730 CONTRACHEQUE-TATIANA DE OLIVEIRA-2019 Documentos 19120512371940300000006801731 Cpf e Rg Andréia Comprovante 19120512372041500000006801732 cpf e Rg Tatiana Comprovante 19120512372071500000006801733 DOCS-ANDRÉIA VANESSA Documentos 19120512372104300000006802034 DOCS-TATIANA DE OLIVEIRA Documentos 19120512372169900000006802035 JUL A SET 2019 - ANDRÉIA VANESSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19120512372245800000006802036 JUN A OUT - 2018 - ANDRÉIA VANESSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19120512372321000000006802037 MAR A JUL - 2019 - ANDRÉIA VANESSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19120512372415400000006802038 NOV 2018 E FEV 2019 ANDRÉIA VANESSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19120512372528900000006802039 PARECER-ANDRÉIA VANESSA Documentos 19120512372635000000006802040 PARECER-TATIANA DE OLIVEIRA Documentos 19120512372701900000006802041 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO-TATIANA DE OLIVEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19120512372751900000006802042 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO- ANDRÉIA VANESSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19120512372797700000006802558 Intimação Intimação 20030611025625600000008297325 Certidão Certidão 21041607523335000000015164710 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21062217481058900000016759984 Manifestação - comprovante de endereço MANIFESTAÇÃO 21062217481074400000016759986 comprovante de endereço Andreia Comprovante 21062217481119600000016759988 comprovante residência Tatiana Comprovante 21062217481155800000016759989 Certidão Certidão 21092410540247500000019202848 Despacho Despacho 21092412021874500000019204949 Intimação Intimação 21100510260141300000019483381 Citação Citação 21100510260161800000019483382 Certidão Certidão 21112608093209600000021090167 Petição Petição 21113017340882600000021213209 Manifestaçao ANDREIA E TATIANA Manifestação 21113017050534200000021213211 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21113022441853600000021220418 Contestação JEFP Proc. 0800721-68.2019.8.18.0003.
As.
CONTESTAÇÃO 21113022441868500000021220420 Histórico Funcional Andréia Bandeira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21113022441912800000021220422 Histórico Funcional Tatiana Teixeira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21113022441949900000021220423 Ata da Audiência Ata da Audiência 21120109153011700000021227211 Despacho Despacho 22062710384663700000027134275 Sentença Sentença 23033022232342400000036642802 Intimação Intimação 23040309024459900000036718507 Intimação Intimação 23040309024472800000036718508 Intimação Intimação 23040309024497700000036718509 não interesse recursal MANIFESTAÇÃO 23041309522179500000037126777 Certidão Certidão 23051112051368700000038294487 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 23051112060378700000038294499 Petição Petição 23051217360246400000038370250 cumprimento de sentença Andreia Vanessa e Tatiana Oliveira Petição 23051217360255000000038370256 Assinado_PARECER 2023 - ANDREIA VANESSA - TATIANA OLIVEIRA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA_1 Documentos 23051217360264600000038370258 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 23070616492810800000040754793 Certidão Certidão 23070616512197000000040754796 Sistema Sistema 23070616521296100000040754798 Decisão Decisão 23092511305475300000044148647 Intimação Intimação 23092511305475300000044148647 iMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23112217183832000000046673771 DOCS - ANDREIA VANESSA CARNEIRO BANDEIRA E OUTRA - SEI_00047.003256_2023_88 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112217183843700000046673775 Certidão Certidão 24012417042335600000048721080 Sistema Sistema 24012417051254000000048721987 Decisão Decisão 24040220582631600000051746902 Intimação Intimação 24050313060522500000053349999 Intimação Intimação 24050313060571000000053350000 Certidão Certidão 24062111041445900000055557568 Informação Informação 25031313073119300000067512839 PROCESSO N 0800721-68.2019.8.18.0003 ANDREIA VANESSA CARNEIRO BANDEIRA, Tatiana de Oliveira Teixeira Cálculo Judicial 25031313073128700000067512846 TERESINA, 31 de março de 2025.
VICTOR SANTOS NERES Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
31/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:07
Expedição de Informações.
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21/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 05:07
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 21/05/2024 23:59.
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27/05/2024 04:56
Decorrido prazo de ANDREIA VANESSA CARNEIRO BANDEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 04:56
Decorrido prazo de TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 16:52
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:49
Processo Reativado
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06/07/2023 16:49
Processo Desarquivado
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12/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 12:06
Baixa Definitiva
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11/05/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 04:37
Decorrido prazo de ANDREIA VANESSA CARNEIRO BANDEIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 22:23
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:15
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
30/11/2021 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:31
Decorrido prazo de TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:31
Decorrido prazo de ANDREIA VANESSA CARNEIRO BANDEIRA em 25/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 07:52
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 01:07
Decorrido prazo de ANDREIA VANESSA CARNEIRO BANDEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:07
Decorrido prazo de TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:16
Processo redistribído por criação de unidade judiciária
-
05/12/2019 12:37
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 01/12/2021 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública.
-
05/12/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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