TJPR - 0002223-50.2013.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/10/2022 12:47
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2022
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24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLA REGINA TOMASINI KUHN - REPAROS AUTOMOTIVOS ME
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09/09/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002223-50.2013.8.16.0065 Processo: 0002223-50.2013.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.875,60 Exequente(s): CARLA REGINA TOMASINI KUHN - REPAROS AUTOMOTIVOS ME Executado(s): ELIANE DA SILVA BARBOSA 1.
A parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que o órgão informe se a executada está, atualmente, recebendo algum tipo de benefício previdenciário (seq. 158).
Contudo, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios são impenhoráveis, e o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no §2º do artigo supramencionado.
Sobre o tema, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias, o que não ocorre no presente caso. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1283064/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos por força da Súmula n. 7 do STJ. 2.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1369019/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
O TJPR adota o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA – ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias, o que não ocorre no presente caso. (AgInt nos EDcl no AREsp 1283064 / DF, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 19.12.2019) (TJPR - 1ª C.Cível - 0016410-54.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 09.07.2019).
Além disso, nos termos da jurisprudência do STJ, a penhora de salário somente tem cabimento quando: (i) se tratar de dívida alimentar; (ii) estar comprovado nos autos que foram exauridos todos os meios de localização de patrimônio e renda para responder pela dívida; (iii) o valor de constrição de 30% ou outro ser apto a efetivamente saldar a dívida, considerando o quantitativo total do título a ser satisfeito; (iv) a comprovação cabal de que a constrição não afetará a subsistência do devedor e de sua família.
Quanto ao enunciado n. 8 da Turma Recursal Plena do TJPR, trata-se de precedente não vinculante (porque não é enunciado de Tribunal) e, no entendimento deste Juízo, contraria expressa proibição legal.
Veja-se que a norma que autoriza penhora de salário/benefício é exceção, devendo, portanto, ser interpretada restritivamente.
Como dito, não é o caso dos autos. 2. À vista disso, indefiro o pedido de seq. 158, uma vez que não há possibilidade de penhora dos referidos valores. 3.
Quanto à obtenção de informações sobre eventuais vínculos empregatícios, defiro.
Promova-se a consulta via CAGED. 4.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção, na forma exposta na seq. 154.
Intime-se.
Demais diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
02/12/2021 16:19
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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24/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002223-50.2013.8.16.0065 Processo: 0002223-50.2013.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.875,60 Exequente(s): CARLA REGINA TOMASINI KUHN - REPAROS AUTOMOTIVOS ME Executado(s): ELIANE DA SILVA BARBOSA 1.
Indefiro o pedido de realização de nova pesquisa por meio do sistema Sisbajud, uma vez que tal diligência foi realizada recentemente (mov. 136) e, dessa data, até o presente momento, não houve a demonstração de qualquer alteração nas circunstâncias fáticas que permita supor que a nova diligência apresentará resultado diverso da anterior.
Considere-se, neste sentido, que todas as tentativas de bloqueio efetivadas nos autos restaram infrutíferas. 2.
Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95, c/c enunciado 75 do Fonaje.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito -
06/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/08/2020 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 21:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 18:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 18:05
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 18:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/12/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2019 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2019 15:00
Expedição de Mandado
-
08/08/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 16:16
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2019 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/02/2019 14:32
Expedição de Mandado
-
22/02/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 16:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/08/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2018 18:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2017 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2017 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2017 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
14/11/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/06/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLA REGINA TOMASINI KUHN - REPAROS AUTOMOTIVOS ME
-
26/05/2017 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2017 15:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 13:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2016 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 14:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 14:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2016 16:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2016 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 18:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2016 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 16:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2016 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 15:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2016 10:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2016 00:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2016 16:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2016 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2016 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 10:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2016 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2015 15:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2015 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2015 15:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/11/2015 14:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/11/2015 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2015 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2015 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2015 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2015 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2015 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2015 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2015 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2015 13:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2015 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2015 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2015 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2015 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2015 16:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2015 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2015 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2015 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2015 15:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 10:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
23/04/2015 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
28/01/2015 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2014 17:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2014 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2014 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2014 15:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2014 15:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2014 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2014 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2014 10:47
Expedição de Mandado
-
14/02/2014 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2014 03:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2013 14:08
Recebidos os autos
-
17/12/2013 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2013 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2013 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2013 11:21
Recebidos os autos
-
28/11/2013 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2013
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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