TJPE - 0001197-38.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:07
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 03:39
Decorrido prazo de IZAIAS DE OLIVEIRA MUNIZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:39
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 03:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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20/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001197-38.2024.8.17.8234 AUTOR(A): IZAIAS DE OLIVEIRA MUNIZ RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado em face do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo réu.
A solução da matéria controvertida se dá pela análise das alegações das partes e da prova documental produzida, não sendo necessária qualquer perícia.
A comprovação de fatos, que não dependem de conhecimentos técnicos ou científicos, não necessitam de prova pericial (artigo 145 do CPC) e, consequentemente, o Juizado Especial é competente para processar e julgar a demanda.
Como será exposto da análise de mérito, é desnecessária a prova pericial por bastar a documental e demais elementos de prova.
Ademais, não há cerceamento de defesa quando for desnecessária a produção de prova pericial em razão dos documentos juntados nos autos serem suficientes para a solução do conflito, já que o juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (STJ REsp 879677/DF e AgRg no Ag 688.088/RS).
Afasto, portanto, a preliminar de incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação ante a suposta necessidade de perícia para o deslinde da lide.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo réu.
O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo para alcançar o resultado que pretende, relativamente a sua pretensão.
No caso, está presente o interesse processual do autor, pois não se vislumbra necessário o esgotamento da via administrativa para só então a parte procurar o judiciário.
Neste ínterim, o esgotamento das vias administrativas não é pressuposto para o acionamento do Poder Judiciário.
Ademais, o próprio teor da contestação apresentada pelo réu demonstra que a via judicial se faz necessária, pois houve nítida resistência à pretensão da autora. À vista disso, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, que passo a decidir.
Cuida-se de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º).
Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII).
O c.
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula nº 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Consoante dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pôr informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Pois bem.
Incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de golpe conhecido, denominado “falso funcionário”, a partir da realização de condutas orientadas pela interlocutora que o procurou no seu estabelecimento comercial, conduzindo as ações até efetivação de transações via PIX.
O que consta dos autos evidencia, em verdade, culpa de terceiro e da própria vítima, que, de forma incauta, após ser abordado por terceiro fraudador, passando-se por funcionário do demandado, realizou acesso ao aplicativo do Réu, após o próprio autor ter-lhe entregue seu aparelho telefônico e inserido login e senha de usos intransferíveis viabilizando a transferência por PIX de R$50.000,00.
Infere-se da exordial que o autor estava, inclusive, acostumado e habituado a tratar com um outro funcionário da empresa Ré.
Do Boletim de Ocorrência anexado à inicial consta o seguinte: “a vítima acreditava ser o representante e forneceu o celular.
Em seguida pediu para que abrisse o aplicativo.
Assim a vítima fez.” Por sua vez, a testemunha ouvida em audiência relatou que: “foi quando o rapaz caracterizado da stone pegou o celular do seu Izaias e começou a manusear o celular do seu Izaias e depois de feita toda transação que queria, bloqueou o aplicativo da stone no celular do seu Izaias, de modo que ele não conseguia mais abri-lo em seu aparelho;” Portanto, é possível constatar que o êxito do intento criminoso se deu pela colaboração do autor que agiu conforme a orientação do fraudador, entregando seu celular e possibilitando acesso ao aplicativo da Stone após liberação com senha pessoal.
Destaco que o próprio autor menciona estar habituado a tratar das questões da empresa com um representante e que o fraudador era pessoa desconhecida dele.
Ademais, há informação de que foi utilizada a digitação de código de verificação enviada para o aparelho telefônico do autor quando da confirmação da transação.
Portanto, vislumbra-se que todos os recursos que possibilitem segurança à transação de que esta teria sido realizada pelo autor foram ativadas e o autor confirmou todas elas.
Realizada autenticação de dois fatores: transação efetuada do dispositivo do autor e com confirmação através de código de verificação.
De fato, não é possível vislumbrar falha no contexto da prestação dos serviços pela ré, tendo em vista a instantaneidade da movimentação financeira realizada pelo sistema de pagamento denominado PIX, portanto, sem que a requerida pudesse evitar o ocorrido.
Ressalto que não há prova de qualquer conduta da instituição financeira no sentido de por ela um fraudador tenha acessado os dados da parte autora, caracterizando um possível “vazamento” de dados, ou fortuito interno.
Houve o contato direto entre a parte autora e o apontado fraudador ou estelionatário, sem qualquer uso de dados da parte e qualquer utilização dos serviços dos réus.
Inexiste qualquer fato do serviço, inclusive referente à segurança dos serviços, que se possa atribuir ao demandado.
Nesse ponto, ressalto que nada obstante ter o autor informado na inicial que o falsário possuía todas as suas informações bancárias, motivo porque entende ter havido falha na prestação do serviço, mormente no tocante ao tratamento de informações sensíveis, todavia inexistem nos autos elementos mínimos a corroborar tal afirmação.
Ademais, a parte autora não juntou extratos bancários que pudessem comprovar que a transação ora impugnada diverge de seu perfil de consumo, ainda mais quando registrada como Pessoa Jurídica e por apresentar-se como conta destinada à movimentação financeira de seu estabelecimento comercial.
Nada obstante, em que pese a situação desfavorável da requerente, não houve, por parte do requerido, qualquer intervenção ou participação na formação do evento danoso, posto as transferências terem sido autorizadas pela própria autora.
Embora as instituições financeiras respondam objetivamente por danos relativos a delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias – nos termos da Súmula 479 do STJ e no Recurso Repetitivo REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011, é necessário haver, obviamente, nexo causal entre a conduta do banco, por ação ou omissão, notadamente de segurança, para sua responsabilização.
Não é o caso dos autos em que não se pode imputar qualquer vínculo entre o réu e a - ao que parece fortemente - fraude sofrida pela autora.
Frise-se que há difusão nos meios de comunicação,alertando aos consumidores sobre meios de se preparar, com conhecimento, no enfrentamento dos criminosos digitais, tão comuns na atualidade.
Os alertas emitidos sobre o modus operandi de tais práticas criminosas são amplamente divulgados nos veículos de comunicação em massa, hoje em dia.
A propósito, o próprio BACEN tem nota em seu site alertando para este tipo de fraude (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/15352/nota; ).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DO NOVO NÚMERO DE WHATSAPP.
TRANFERÊNCIA ESPONTÂNEA VIA PIX.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, em conformidade com o disposto no verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Segundo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Contudo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado, quando comprovada de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC. 3.
Verifica-se a culpa exclusiva do consumidor, capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira, quando a transferência via PIX ocorre de forma espontânea, pelo consumidor, diretamente ao falsário, após aplicação do golpe do novo número de WhatsApp. (TJMG; APCV 5004470-60.2022.8.13.0040; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 05/03/2024; DJEMG 06/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0001867-54.2024.8.17.2001 APELANTE: Adriana Maria Pereira APELADO: Banco Bradesco S/A.
JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 9ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) SENTENCIANTE: Carlos Gean Alves dos Santos RELATOR: Des.
Neves Baptista Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Autora ajuizou ação visando declarar nulidade de contratação de empréstimo e transferências via PIX, alegando ter sido vítima de fraude, requerendo ressarcimento dos valores e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar: (i) a responsabilidade do Banco ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora que, induzida por golpistas, acessou link fraudulento e forneceu dados bancários; (ii) a validade da utilização da técnica de fundamentação per relationem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é afastada quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.
O correntista que fornece dados sigilosos a terceiros através de link fraudulento, mantém contato telefônico com número não pertencente à central do banco e segue orientações de falsos funcionários assume o risco de sua conduta. 5.
Empréstimo de R$ 6.500,00 e transferências via PIX de R$ 6.350,00 e R$ 6.000,00 não destoam do perfil de movimentação da correntista, não sendo possível exigir do banco conduta diversa da validação das operações. 6. É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem, pela qual o órgão julgador adota os fundamentos de decisão anterior ou parecer ministerial como razão de decidir, não implicando em negativa de prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando o consumidor, por ato próprio, fornece seus dados bancários a terceiros através de link fraudulento. 2.
Não há falha na prestação do serviço bancário quando as transações são efetivadas com dados disponibilizados pelo próprio correntista e se mostram compatíveis com seu perfil de movimentação. 3. É válida a adoção da técnica de fundamentação per relationem, não configurando negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS; TJ-DF 07100269420218070006; TJ-DF 07346737120218070001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0001867-54.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des.
Neves Baptista.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00018675420248172001, Relator: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 04/12/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FALHA DO SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica.
Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 2.
No caso, o substrato probatório demonstra que houve culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária para o tipo de transação executada, pois realizou transferências via pix para golpistas, sob a falsa promessa de que isso evitaria fraude em sua conta bancária.
O simples fato de os golpistas terem recebido a importância em conta corrente aberta no estabelecimento bancário réu não tem o condão de atrair a responsabilidade da instituição financeira, visto que isso não foi e não poderia ser considerada causa determinante para a fraude, perpetrada por ausência de diligências do consumidor por equiparação. 3.
Cuidando-se de fortuito externo, sem envolvimento direto ou indireto da instituição financeira no ilícito sofrido pela autora, afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07291077320238070001 1867767, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) RECURSOS INOMINADOS.
Ação de indenização.
Fraude bancária.
Golpe da falsa central de atendimento ou do falso funcionário.
Autor que orientado por falso funcionário a fornecer sua senha pessoal de acesso ao aplicativo da instituição.
Realização de empréstimo pessoal por terceiro com transferência via PIX.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência de ambas as partes.
SENTENÇA REFORMADA.
Transações impugnadas que não destoam do perfil do correntista e não são capazes de ativar o sistema de segurança bancário.
Falha na prestação do serviço não demonstrada.
Culpa exclusiva de terceiro e da vítima que voluntariamente forneceu seus dados sem verificar veracidade do contato telefônico estabelecido.
Danos morais não configurados.
Ação julgada improcedente.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO BANCO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10010353520248260390 Nova Granada, Relator: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/12/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2024) Terceira pessoa produziu a fraude diretamente com a parte autora.
Não se pode afirmar que, para a demandada, houvesse aparente ilegalidade nas transações, uma vez que os atos foram perpetrados de forma espontânea pela própria consumidora, ora autora.
Ademais, a Resolução nº 1 de 12.08.2020 do Banco Central disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
Nos termos do artigo 39, I, da Resolução dispõe: “I - houver fundada suspeita de fraude; (Redação dada, a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 181, de 25/1/2022.)”.
Trata-se de situação em que, de plano, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor constata situação de fraude.
Mas, como já exposto, não havia de plano a suspeita de fraude.
Logo, restava à parte autora provocar Mecanismo Especial de Devolução – MED.
Em razão dos casos de fraude/estelionato foi alterada a Resolução nº 1 de 12.08.2020 do Banco Central pela a Resolução nº 103, de 08/06/2021, que acrescentou à redação a criação de um mecanismo denominado Mecanismo Especial de Devolução – MED, em especial, no art. 41-A e 41-B.
De qualquer forma, tratando-se de alegação de fraude com a hipóteses do art. 41-B, falha operacional e de segurança das instituições financeiras não se exige a deflagração do MED em 90 (noventa) dias.
Entretanto, observa-se que em casos como tais dificilmente encontra-se mais recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento quando notificado o respectivo banco.
Logo, o requisito do art. 41-A, inciso I, não se faz presente.
Por outro lado, o art. 41-A, §1º, da Resolução em tela, dispõe que não se aplica inciso I do caput aos casos previstos no art. 41-B, caput, inciso III.
E esse inciso diz: III - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador haja autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático: (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) a) quando houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador; (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) b) quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) c) indevidamente, por falha operacional do prestador de serviços de pagamento – PSP do pagador. (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) No caso concreto, verifica-se que não há prova e sequer alegação de inconsistência entre as instruções de pagamento.
O usuário pagador autorizou o pagamento como se vê sem sobra de dúvidas pela própria narração da inicial.
Tampouco há prova e sequer alegação de falha operacional do prestador de serviços de pagamento - PSP do pagador.
Trata-se da culpa exclusiva de terceiros e da vítima, que exclui a responsabilidade do réu nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Pela narrativa, se infere que a alegada fraude foi praticada por terceiro, para qual a demandante concorreu, procedendo da forma solicitada.
Neste sentido, note-se que não restou, de fato, caracterizado fortuito interno ,até porque a ré, por mais diligente que fosse, não teria meios de evitar a fraude perpetrada.
Não vislumbro, assim, conduta ilícita por parte do demandado.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito julgando improcedentes os pedidos da autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
LIMOEIRO, 6 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:41
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 21:41
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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16/10/2024 09:03
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 09:02, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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15/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:26
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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