TJPI - 0800533-15.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS DA SILVA BRITO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS DA SILVA BRITO em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800533-15.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO VINICIUS DA SILVA BRITO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (ID n.º 52068563) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de ANTONIO VINICIUS DA SILVA BRITO, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O requerente afirma que as partes litigantes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº. 595626351, nos termos do Decreto n° 911/69, com alteração dada pela Lei n° 10.931/04, em 16/05/2023, e como garantia foi alienado, fiduciariamente, o seguinte bem: MARCA/MODELO: HONDA CG 160 TITAN FLEXONE ANO: 2023 CHASSI: 9C2KC2210PR072629 PLACA: SLO7F58 COR: CINZA RENAVAM: 001347582409.
Todavia, o requerido deixou de cumprir as obrigações pactuadas em contrato desde 16/11/2023 , razão pela qual foi constituído em mora, quedando-se inerte.
Por consequência, o valor do débito do requerido corresponde à R$ 12.742,72 (doze mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Ao final, requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão, a fim de que fosse procedida a citação da parte ré para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora.
Juntou a procuração e documentos (ID n.º 52068564; 52068565; 52068567; 52068570; 52068572; 52068573; 52068574; 52068577; 52068578; 52068581; 52068580).
Decisão concedendo a liminar pleiteada (ID n.º 52127507).
Auto de busca e apreensão (ID n.º 69341320, pág. 05).
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de ID n.º 70700397). É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 355 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 ".
Tratando-se de ação cujo objeto é um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado, inclusive, por pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 3º, § 2º, do CDC, considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, restando caracterizada a relação de consumo.
Outrossim, a inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação.
O contrato de alienação está perfeitamente de acordo com o que prevê o artigo 66 da Lei n.º 4.728, de 1965, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 11 do Decreto-Lei n.º 911, de 11.10.69.
A constituição em mora do devedor, conforme os termos do contrato, e a posterior notificação, destinada à respectiva prova, são suficientes para justificar a resolução do contrato e a busca e apreensão do bem.
O Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento: “Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido” (RSTJ 57/402, STJ-RF 359/236).
Ocorrendo a inadimplência do devedor, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, é facultado ao credor requerer a busca e apreensão do bem para reaver a posse direta dele.
No caso vertente, foram anexados aos autos os seguintes documentos: 1- contrato de financiamento firmado entre as partes, representado por Cédula de Crédito Bancária, devidamente assinado pela parte ré, na qual consta como garantia o veículo descrito na inicial (ID n.º 52068574, págs. 01/04); 2- planilha contendo cálculo do saldo devedor (ID n.º 52068565); 3 - comprovante de notificação da parte requerida (ID n.º 52068577).
Da análise dos documentos acima mencionados, verifica-se que os mesmos demonstram o domínio resolúvel do bem dado em garantia assim como a mora da parte demandada, pelo que presentes os requisitos para a consolidação da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor cessionário e para a procedência do pedido formulado na inicial, conforme previsão contida no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, considerando a inércia da parte em purgar a mora no prazo legal.
Nesse sentido, pertinente a transcrição da seguinte ementa do TJMG: “PROCESSO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - COMARCA DIVERSA - REGULARIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESFECHO QUE SE IMPÕE. - Em sede de busca e apreensão, a notificação entregue no endereço do devedor fiduciante, ainda que por cartório de circunscrição territorial diversa, é bastante para constituí-lo em mora.
Ao arrepio de qualquer manifestação do demandado, na hipótese revel, provada inadimplência em sede de alienação fiduciária, disto resulta, como mera consequência, a procedência da busca e apreensão ajuizada com esteio no Decreto-lei nº 911/69.” (TJMG, processo nº 1.0313.09.277845-2/001(1), publicado no DJ de 05/10/2009, relator Saldanha da Fonseca) (grifei) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC), para tornar subsistente a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, em mãos do autor, proprietário fiduciária, valendo esta decisão como título hábil para a transferência do bem, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69.
Nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Lei n.º 911/69, fica assegurado à parte requerida o recebimento de eventual saldo decorrente da venda do bem após a dedução dos débitos, das despesas decorrentes da cobrança e demais acréscimos devidos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que ora arbitro, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:19
Determinada Requisição de Informações
-
12/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS DA SILVA BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
16/11/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:22
Expedição de Carta rogatória.
-
16/10/2024 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:12
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Juntada de comprovante
-
11/07/2024 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:49
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803721-73.2023.8.18.0088
Maria Vitorino da Silva Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 08:21
Processo nº 0802003-47.2025.8.18.0031
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Lurdilene Feitosa Galeno Gomes
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 16:23
Processo nº 0800357-90.2025.8.18.0131
Heronilda Maria da Costa Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 09:58
Processo nº 0856052-07.2022.8.18.0140
Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2023 13:51
Processo nº 0856052-07.2022.8.18.0140
Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2022 15:50