TJPE - 0001041-56.2019.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:12
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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22/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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03/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001041-56.2019.8.17.9000 Relator: Des.
Mozart Valadares Pires Agravante: Nelsângela Arruda de Castro Montenegro Agravadas: Ângela Fátima Ferreira de Arruda e Rosângela Ferreira de Arruda DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Nelsângela Arruda de Castro Montenegro, no qual pleiteou a reforma de decisão que determinou a substituição do Inventariante Dativo pela meeira e cônjuge supérstite, Ângela Fátima Pereira de Arruda.
Com a criação das 7ª e 8ª Câmaras Cíveis Especializadas, o presente feito foi redistribuído a esta Relatoria, ocasião em que, considerando o atual estágio dos autos originários, foi proferido despacho determinando a intimação da parte Agravante para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do recurso.
Em atendimento à referida determinação, a Agravante apresentou petição (ID nº 46584734), por meio da qual informou o desinteresse na continuidade do feito, em razão do avançado estado da instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, constata-se o desaparecimento superveniente do interesse processual/recursal, tornando prejudicado o exame do mérito da presente insurgência.
Nesse teor, diante da ausência de interesse recursal, torna-se, assim, desnecessário o seu julgamento, haja vista que a hipótese dispensa a anuência da parte Recorrida, nos exatos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Ademais, a homologação da desistência pelo Relator encontra respaldo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/CPC, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte Recorrente, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, ocasião em que nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no artigo 998 c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil/CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
31/03/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 10:04
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
25/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NELSANGELA ARRUDA DE CASTRO MONTENEGRO em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001041-56.2019.8.17.9000 Relator: Des.
Mozart Valadares Pires Agravante: Nelsângela Arruda de Castro Montenegro Agravadas: Ângela Fátima Ferreira de Arruda e Rosângela Ferreira de Arruda DESPACHO O presente feito teve início com a interposição de Agravo de Instrumento por Nelsângela Arruda de Castro Montenegro, no qual pleiteou a reforma de decisão que determinou a substituição do Inventariante Dativo pela meeira e cônjuge supérstite, Ângela Fátima Pereira de Arruda.
Com a interposição do Recurso, a Agravante requereu a recondução do Inventariante Dativo à administração da inventariança, a imediata entrega do veículo BMW 235M, registrado em nome do falecido, assim como das chaves do imóvel localizado em Guarulhos – SP.
Além disso, pediu a autorização para a quebra imediata do sigilo bancário das pessoas Ângela Fátima Pereira de Arruda, Socorro Moreira do Nascimento e Rosângela Ferreira de Arruda.
O referido Agravo foi julgado pela 4ª Câmara Cível, sendo parcialmente provido, nos seguintes termos: “para anular a decisão agravada, determinando sejam cumpridas as ordens emanadas do julgamento do colegiado do AI nº 424705-0, em ordem a manter na inventariança, uma terceira pessoa, na condição de inventariante dativo, seja o Sr.
Getúlio, seja outro designado para tal mister pelo magistrado.
De conseguinte, dê prosseguimento às determinações anteriores de entrega das chaves do imóvel situado em SP e do veículo BMW já especificado”.
Contra essa decisão, foi proposta Ação Rescisória nº 0000270-44.2020.8.17.9000, a qual foi julgada procedente, declarando a nulidade da decisão supramencionada, com a determinação de novo julgamento do referido Agravo, em razão da nulidade da intimação da parte Agravada, que havia sido realizada em nome de patrono que não mais a representava.
Posteriormente, após a apresentação das contrarrazões pela parte Agravada e nova manifestação da parte Agravante acerca da preliminar de violação ao art. 1,018, do Código de Processo Civil/CPC, suscitada pela Agravada, foi proferida decisão monocrática terminativa, negando seguimento ao Recurso, ao considerar que a Agravante não se desincumbiu de comprovar a adoção da exigência do §2º, do art. 1.018 do Código de Processo Civil - CPC.
Em face dessa decisão, foi interposto Agravo Interno, com as devidas contrarrazões apresentadas.
Pois bem.
Com a criação das 7ª e 8ª Câmaras Cíveis Especializadas, por meio da Emenda Regimental nº 31/2024, do Tribunal de Justiça de Pernambuco/TJPE, o presente feito foi redistribuído para esta Relatoria, encontrando-se pendente de julgamento.
Isto posto, compulsando os autos originários, verifica-se que, desde a interposição do presente Recurso, o processo original atravessou diversas fases e encontra-se em suas etapas finais, incluindo petição do Estado de Pernambuco, manifestando concordância com os cálculos judiciais e requerendo a sua homologação, com a subsequente intimação da parte Inventariante para que comprove nos autos o recolhimento do tributo devido (ID Nº 185537013, autos originais).
Portanto , determino a intimação da parte Agravante para, no prazo de 10 (dias) dias, manifestar interesse no prosseguimento do recurso, considerando o estágio atual da instrução processual dos autos originários e os encaminhamentos já realizados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
19/02/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
26/09/2022 07:31
Conclusos para o Gabinete
-
20/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIS ARTHUR LIMA MARQUES em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/08/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
12/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:10
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 06:46
Conclusos para o Gabinete
-
14/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 21:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/06/2022 05:55
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 23:17
Negado seguimento a Recurso
-
02/02/2022 06:15
Conclusos para o Gabinete
-
31/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição em pdf
-
24/11/2021 18:28
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:11
Conclusos para o Gabinete
-
30/08/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição em pdf
-
30/07/2021 10:56
Expedição de intimação.
-
30/07/2021 10:52
Dados do processo retificados
-
30/07/2021 10:45
Processo enviado para retificação de dados
-
27/07/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:58
Conclusos para o Gabinete
-
12/07/2021 13:58
Processo Desarquivado
-
12/07/2021 13:57
Juntada de Acórdão
-
03/12/2019 17:47
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2019 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:16
Decorrido prazo de LUIS ARTHUR LIMA MARQUES em 26/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 18:01
Expedição de intimação.
-
24/10/2019 17:16
Conhecido o recurso de NELSANGELA ARRUDA DE CASTRO MONTENEGRO - CPF: *95.***.*95-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/10/2019 14:44
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
15/10/2019 13:41
Incluído em pauta para 24/10/2019 14:00:00 Sala A de Sessão de Julgamento - 4 C C Recife.
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03/09/2019 00:08
Decorrido prazo de LUIS ARTHUR LIMA MARQUES em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO em 02/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 15:33
Conclusos para o Gabinete
-
26/08/2019 15:33
Expedição de Ofício.
-
01/08/2019 15:16
Expedição de intimação.
-
01/08/2019 15:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 17:05
Conclusos para o Gabinete
-
25/07/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
15/07/2019 17:12
Expedição de intimação.
-
15/07/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 11:58
Conclusos para o Gabinete
-
01/05/2019 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 00:02
Decorrido prazo de LUIS ARTHUR LIMA MARQUES em 30/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 16:53
Expedição de intimação.
-
26/03/2019 16:40
Dados do processo retificados
-
26/03/2019 16:36
Processo enviado para retificação de dados
-
25/03/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 18:54
Conclusos para o Gabinete
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13/03/2019 18:46
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/02/2019 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO em 18/02/2019 23:59:59.
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18/02/2019 16:23
Expedição de intimação.
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17/02/2019 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELSANGELA ARRUDA DE CASTRO MONTENEGRO - CPF: *95.***.*95-49 (AGRAVANTE).
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30/01/2019 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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30/01/2019 14:35
Conclusos para o Gabinete
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30/01/2019 14:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves vindo do(a) Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
-
30/01/2019 14:29
Expedição de intimação.
-
30/01/2019 11:30
Declarada incompetência
-
29/01/2019 18:18
Conclusos para o Gabinete
-
29/01/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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