TJPI - 0800725-70.2022.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800725-70.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA EXECUTADO: JOSE PAULO PINHEIRO DE ARAUJO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo.
TERESINA, 11 de julho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:11
Homologada a Transação
-
09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
07/07/2025 14:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 14:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800725-70.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA EXECUTADO: JOSE PAULO PINHEIRO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o Condomínio Alameda Marques Paranaguá cobra cotas condominiais inadimplidas do executado José Paulo Pinheiro de Araújo.
O acordo firmado pelas partes (R$ 13.680,09, com entrada de R$ 1.336,65 e 12 parcelas de R$ 1.028,62) restou integralmente descumprido.
As tentativas de bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID n. 55858483), restrição de veículos via RENAJUD (ID n. 59310537) e penhora de bens móveis (ID n. 61482948) resultaram negativas, motivo pelo qual o exequente pleiteia a penhora do apartamento localizado no próprio condomínio (registrado no Registro de Imóvel sob o n. 16.974).
Juntam-se: a certidão da matrícula, na qual o imóvel ainda figura em nome da Construtora Boavista Ltda.; e o contrato de promessa de compra e venda, demonstrando que o executado é promitente-comprador e legítimo responsável pelas obrigações condominiais. 1.
Natureza da obrigação e viabilidade da constrição As despesas condominiais possuem natureza propter rem (art. 1.345 CC); acompanham o bem e possibilitam a constrição da própria unidade geradora do débito, independentemente de quem conste no registro imobiliário, conforme reiterada jurisprudência.
Em outras palavras, nos condomínios edilícios, o adquirente de unidade autônoma responde pelos débitos em relação às taxas condominiais, por ser obrigação propter rem, ou seja, obrigação gerada pelo próprio imóvel, tratando-se assim, de obrigação que se transmite ao adquirente juntamente com a aquisição da propriedade imóvel.
Situação que enseja a responsabilidade do promitente-comprador pelas taxas condominiais objeto dessa demanda.
Uma vez que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo comprador com a entrega das chaves, e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Em face da obrigação propter rem do imóvel, tem a promitente compradora a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais até mesmo anteriores à sua imissão na posse no imóvel. 2.
Terceiro titular registral e garantia do contraditório Embora a Lei n. 9.099/1995 restrinja a intervenção de terceiros (art. 10), o Enunciado n. 155 do FONAJE admite embargos de terceiro como via de defesa atípica para salvaguardar a posse ou a propriedade de bem objeto de constrição nos Juizados Especiais Cíveis.
Logo, é possível deferir a penhora e, simultaneamente, intimar o titular registral para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo legal, preservando-se o contraditório sem comprometer a celeridade do rito. 3.
Conclusão Presentes (I) o inadimplemento do executado; (II) a frustração das medidas menos gravosas; (III) a viabilidade jurídica da penhora em razão da natureza propter rem; e (IV) o mecanismo de defesa previsto no Enunciado n. 155 FONAJE: DEFIRO a penhora do imóvel descrito no Registro de Imóveis de ID n. 73357256, nos termos abaixo: 1.
Intime-se o exequente para, em 48 (quarenta e oito) horas, trazer aos autos planilha atualizada do seu crédito; 2.
Em seguida, determino a penhora e avaliação do Apartamento 304, bloco G, situado no Condomínio Alameda Marques Paranaguá, Teresina/PI, expedindo-se o respectivo mandado ao Oficial de Justiça, que lavrará auto circunstanciado. 3.
Intimem-se: I) José Paulo Pinheiro de Araújo (executado) no endereço condominial, para ciência da penhora e, se desejar, apresentar impugnação (art. 841 CPC).
II) Construtora Boavista Ltda. (titular registral) para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o direito de defesa mediante embargos de terceiro (Enunciado n. 155 FONAJE), se entender cabível.
Considere o endereço apontado em ID n. 73357251. 4.
Havendo oposição de embargos, suspenda-se a execução quanto ao bem constrito, na forma do art. 678 CPC, até julgamento dos embargos. 5.
Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se à alienação judicial, observadas as regras do CPC. 6.
Advirta-se o executado de que poderá remir a execução até a assinatura do auto de arrematação (art. 826 CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
29/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:28
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800725-70.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA EXECUTADO: JOSE PAULO PINHEIRO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o Condomínio Alameda Marques Paranaguá cobra cotas condominiais inadimplidas do executado José Paulo Pinheiro de Araújo.
O acordo firmado pelas partes (R$ 13.680,09, com entrada de R$ 1.336,65 e 12 parcelas de R$ 1.028,62) restou integralmente descumprido.
As tentativas de bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID n. 55858483), restrição de veículos via RENAJUD (ID n. 59310537) e penhora de bens móveis (ID n. 61482948) resultaram negativas, motivo pelo qual o exequente pleiteia a penhora do apartamento localizado no próprio condomínio (registrado no Registro de Imóvel sob o n. 16.974).
Juntam-se: a certidão da matrícula, na qual o imóvel ainda figura em nome da Construtora Boavista Ltda.; e o contrato de promessa de compra e venda, demonstrando que o executado é promitente-comprador e legítimo responsável pelas obrigações condominiais. 1.
Natureza da obrigação e viabilidade da constrição As despesas condominiais possuem natureza propter rem (art. 1.345 CC); acompanham o bem e possibilitam a constrição da própria unidade geradora do débito, independentemente de quem conste no registro imobiliário, conforme reiterada jurisprudência.
Em outras palavras, nos condomínios edilícios, o adquirente de unidade autônoma responde pelos débitos em relação às taxas condominiais, por ser obrigação propter rem, ou seja, obrigação gerada pelo próprio imóvel, tratando-se assim, de obrigação que se transmite ao adquirente juntamente com a aquisição da propriedade imóvel.
Situação que enseja a responsabilidade do promitente-comprador pelas taxas condominiais objeto dessa demanda.
Uma vez que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo comprador com a entrega das chaves, e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Em face da obrigação propter rem do imóvel, tem a promitente compradora a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais até mesmo anteriores à sua imissão na posse no imóvel. 2.
Terceiro titular registral e garantia do contraditório Embora a Lei n. 9.099/1995 restrinja a intervenção de terceiros (art. 10), o Enunciado n. 155 do FONAJE admite embargos de terceiro como via de defesa atípica para salvaguardar a posse ou a propriedade de bem objeto de constrição nos Juizados Especiais Cíveis.
Logo, é possível deferir a penhora e, simultaneamente, intimar o titular registral para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo legal, preservando-se o contraditório sem comprometer a celeridade do rito. 3.
Conclusão Presentes (I) o inadimplemento do executado; (II) a frustração das medidas menos gravosas; (III) a viabilidade jurídica da penhora em razão da natureza propter rem; e (IV) o mecanismo de defesa previsto no Enunciado n. 155 FONAJE: DEFIRO a penhora do imóvel descrito no Registro de Imóveis de ID n. 73357256, nos termos abaixo: 1.
Intime-se o exequente para, em 48 (quarenta e oito) horas, trazer aos autos planilha atualizada do seu crédito; 2.
Em seguida, determino a penhora e avaliação do Apartamento 304, bloco G, situado no Condomínio Alameda Marques Paranaguá, Teresina/PI, expedindo-se o respectivo mandado ao Oficial de Justiça, que lavrará auto circunstanciado. 3.
Intimem-se: I) José Paulo Pinheiro de Araújo (executado) no endereço condominial, para ciência da penhora e, se desejar, apresentar impugnação (art. 841 CPC).
II) Construtora Boavista Ltda. (titular registral) para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o direito de defesa mediante embargos de terceiro (Enunciado n. 155 FONAJE), se entender cabível.
Considere o endereço apontado em ID n. 73357251. 4.
Havendo oposição de embargos, suspenda-se a execução quanto ao bem constrito, na forma do art. 678 CPC, até julgamento dos embargos. 5.
Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se à alienação judicial, observadas as regras do CPC. 6.
Advirta-se o executado de que poderá remir a execução até a assinatura do auto de arrematação (art. 826 CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
21/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:21
Outras Decisões
-
22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800725-70.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA EXECUTADO: JOSE PAULO PINHEIRO DE ARAUJO DECISÃO A parte Exequente pediu a penhora do bem imóvel que gerou as cotas condominiais cobradas nesses autos, no entanto, não juntou certidão da matrícula do imóvel, obtida perante o Ofício de Registro de Imóveis correspondente, em verdade, o Exequente fez juntada de uma Certidão Positiva de Imóveis que certifica o registro de imóvel naquela Serventia Extrajudicial, mas não atesta a titularidade em nome do Executado, motivo pelo qual indefiro a penhora.
INTIME-SE novamente a Exequente para nomear bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção processual (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
28/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:21
Outras Decisões
-
21/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:15
Outras Decisões
-
12/10/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:22
Outras Decisões
-
27/08/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE PAULO PINHEIRO DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:14
Outras Decisões
-
02/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:12
Processo Reativado
-
05/05/2023 09:12
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 10:02
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA em 03/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:26
Homologada a Transação
-
09/01/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
22/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:45
Outras Decisões
-
03/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:46
Outras Decisões
-
14/09/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
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