TJPE - 0037075-70.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 09:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/08/2025 09:52 Baixa Definitiva 
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                                            06/08/2025 09:52 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem 
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                                            06/08/2025 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 07:08 Decorrido prazo de EDVALDO QUIRINO DA SILVA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 07:08 Decorrido prazo de EDINEIDE QUIRINO DA SILVA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 15:17 Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 15:17 Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            12/07/2025 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0037075-70.2022.8.17.2001 APELANTE: EDINEIDE QUIRINO DA SILVA APELADO: EDVALDO QUIRINO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO POSSESSÓRIA.
 
 IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA SITUAÇÃO DO BEM.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO OU LITISPENDÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse, proposta por inventariante de espólio, para retomada de imóvel supostamente invadido com violência por herdeira, ora apelante.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se: (i) haveria prevenção do juízo do inventário para o processamento da ação possessória; (ii) existiria litispendência em relação à ação de inventário; (iii) o juízo da comarca de Jaboatão dos Guararapes seria territorialmente incompetente; (iv) a apelante teria direito de permanecer no imóvel, enquanto herdeira.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A competência para a ação possessória é do foro da situação do imóvel, sendo irrelevante a existência de inventário anterior, pois não se discute domínio, mas posse. 4.
 
 A ação de inventário, posteriormente extinta, não gera litispendência com ação possessória, dado que possuem pedidos e causas de pedir distintos. 5.
 
 O juízo do inventário não detém competência para processar ações possessórias, por serem matérias de natureza diversa. 6.
 
 Comprovado o esbulho e a posse legítima do recorrido, cabível a reintegração com fundamento nos arts. 560 e 561 do CPC. 7.
 
 A concessão da gratuidade de justiça é ex nunc, sem efeitos retroativos sobre custas anteriormente arbitradas.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A ação possessória deve ser processada e julgada pelo juízo cível competente do foro da situação da coisa, ainda que o bem esteja arrolado em inventário. 2.
 
 Não há prevenção nem litispendência entre ação possessória e processo de inventário extinto, dada a autonomia entre posse e domínio." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 42, 55, 560, 561, 85, § 11, e 98, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de competência cível nº 0004616-73.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 20/02/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado.
 
 Recife, data registrada no sistema.
 
 Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator
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                                            10/07/2025 16:09 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/07/2025 16:09 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/07/2025 16:09 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            09/07/2025 20:52 Conhecido o recurso de EDINEIDE QUIRINO DA SILVA - CPF: *64.***.*77-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            08/07/2025 21:52 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/07/2025 21:51 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            11/06/2025 18:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/06/2025 11:31 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 15:56 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            28/05/2025 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 14:13 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2025 14:13 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            16/04/2025 14:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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