TJPI - 0824325-93.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824325-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILVAN DE SOUZA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por GILVAN DE SOUZA em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, verifico que a parte autora não possui domicílio nesta Comarca, residindo na cidade de Corrente-PI, consoante comprovante de residência (ID 40728386), Intimadas as partes para justificar a competência deste Juízo para processamento e julgamento da causa, nos termos da Decisão de ID 59677599, o demandante permaneceu inerte (ID 64942230), não tendo a indicado as razões para o ajuizamento da ação nesta Comarca de Teresina-PI.
Em razão da hipossuficiência da consumidora, a fim de facilitar a defesa da parte mais frágil da relação, o STJ, ao interpretar o art. 101, I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que ao autor é facultado o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda a seus interesses, desde que obedecidas as limitações legais.
Em outros termos, ao autor é facultada a opção entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio da demandada, o foro de eleição, acaso existente, ou o foro do local de cumprimento da obrigação.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o art. 46, do Código de Processo Civil, não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima descritas ser realizada em conjunto com o disposto no § 1º art. 75, do Código Civil.
O Código Civil estabelece que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diversos, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: "Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Ainda nesse sentido, o diploma processual leciona: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Teresina-PI contraria as normas legais de fixação da competência, e o princípio de juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Não é garantido ao autor, contudo, escolher outro foro, diverso dos mencionados supra, de forma aleatória, sob pena de vulneração do princípio do Juiz Natural, consagrado constitucionalmente (art. 5º, XXXVII, da CF). É o entendimento dos Tribunais pátrios, vejamos: EMENTA: AGRAVO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada."(AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJ-MG - AI: 10450180006014001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO RECOLHIDAS A DESTEMPO.
POSSIBILIDADE.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA AGÊNCIA EM QUE ABERTA A CONTA BANCÁRIA OU DO JUÍZO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.No julgamento do Resp. 1361811/RSm submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, restou consignado que, acaso o Impugnante proceda ao pagamento das custas da impugnação, ainda que depois do prazo de 30 (trinta) dias, mas antes da decisão judicial que rejeita sua manifestação por falta de adimplemento daquelas, poderá ele ter analisada sua insurgência. 2.
Nas ações de cumprimento de sentença envolvendo expurgos inflacionários é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro em que proferida a sentença na ação civil pública, o foro de eleição contratual, se houver, ou o local onde situada a agência na qual possui a conta que originou o litígio.
Entretanto, ao consumidor não se garante a prerrogativa de escolher outro foro, diverso dos acima mencionados, de maneira aleatória 3.
Vigora no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pacificado de que tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da súmula 33 do STJ.
Precedentes. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014956-16.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/10/2017).
Entende o STJ, que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto.
Assim, não há outro caminho, se não a referida remessa dos autos ao domicílio da requerente.
Ademais, o TJPI também possui entendimento neste sentido, conforme julgado abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2.
O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3.
O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4.
Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5.
Efeito suspensivo não concedido. (Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023) No ponto, verifico que, conforme comprovante de residência anexo aos autos (ID 40728386), a autor GILVAN DE SOUZA, residente é domiciliada na RUA ALBERTO SABRINI S/N, AEROPORTO, CORRENTE-PI, CEP: 64980-000, já a parte demandada CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, tem sede na R N S Lapa, 441, São Paulo-SP, CEP 05072-000, consoante informado na petição inicial.
Dessa forma, considerando que vigora nos tribunais pátrios, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pacificado de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando a Súmula 33 do STJ, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo, com a remessa dos autos ao juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, com fundamento no §3º do art. 64 do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e determino sejam os autos remetidos à Comarca de Corrente-PI, foro do domicílio do consumidor.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:55
Declarada incompetência
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10/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:12
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:09
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:14
Determinada diligência
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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20/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 08:21
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:55
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 04:16
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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18/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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