TJPE - 0002105-91.2022.8.17.3020
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Ouricuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2025 17:19
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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27/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Processo nº 0002105-91.2022.8.17.3020 AUTOR(A): IZABEL CORTE DE MOURA RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte requerida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OURICURI, 1 de abril de 2025.
IRIS NUNES SILVA DE ANDRADE DRS -
01/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0002105-91.2022.8.17.3020 AUTOR(A): IZABEL CORTE DE MOURA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por IZABEL CORTE DE MOURA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com um empréstimo que afirma não ter contratado, sendo referente ao Contrato nº 347596062-5, na quantia de R$1.198,68 (um mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas na quantia de R$14,27 (quatorze reais e vinte e sete reais), datado de 28/05/2021.
Afirma que não assinou nenhum contrato e requer que seja julgada procedente a demanda e declarada a inexistência de referido contrato com repetição de débito, bem como danos morais decorrentes do ilícito.
Com o fim de provar suas alegações, apresentou os documentos constantes nos autos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa (ID 121719908).
A parte ré alega, preliminarmente ausência de interesse de agir da parte autora e conexão.
No mérito, afirma que o valor contratado R$ 588,39, para pagamento em 84 parcelas de R$ 14,27.
O referido contrato foi originariamente firmado junto ao Banco Pan, sendo posteriormente objeto de cessão para o Banco Demandado).
Afirma ainda que o valor contratado foi depositado na conta da parte autora, sendo o contrato efetuado dentro da legalidade.
Ao final, requer a total improcedência da ação, visto que não cometeu nenhum ato ilícito.
A parte requerida não apresentou réplica (ID 77152890), momento em que procurou afastar os argumentos da requerida no sentido de que não foi comprovada a realização de empréstimo pela parte autora, informando ainda que foram vários empréstimos realizados em nome da parte autora sem sua autorização.
Por fim, afirma que não é necessário a tentativa de resolução por via administrativa para fins de impetrar ação judicial, pugnando pela procedência da demanda.
Comprovante de transferência dos valores decorrentes do contrato em nome da parte autora no ID 123389054.
Contrato acostado no ID 123389056, juntamente com a documentação da parte demandante.
Réplica no ID 123389056, afirmando que o contrato não fora juntado aos autos, requerendo a procedência da demanda.
Intimadas as partes para a especificação de provas complementares, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 137831578).
A parte requerida informou não ter outras provas a produzir (ID 138187098). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que as partes não possuem mais interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Assim, entendo que o feito já está apto a julgamento.
Antes de examinar o mérito, é preciso analisar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte requerida.
Em contestação, a parte requerida aduziu ausência de interesse de agir da parte autora e conexão.
Quanto a ausência de interesse da parte autora, vez que não restou comprovado que a pretensão foi resistida pelo réu merece ser afastada.
No presente caso, a alegação apresentada pela requerida não merece ser acolhida, haja vista que os termos da contestação já demonstram a resistência da parte requerida à pretensão autoral.
Quanto a conexão, vê-se que não se trata de conexão obrigatória, razão pela qual referida preliminar deve ser afastada.
Assim, rejeito as preliminares alegadas pela requerida.
Analisadas a(s) preliminar(es), passo ao exame do mérito.
De pronto, friso que o caso dos autos ostenta nítida relação de consumo entre a empresa demandada e a parte autora.
A parte autora e a ré amoldam-se em perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte autora que teve descontos de empréstimo, o qual afirma não ter feito adesão.
A requerida,
por outro lado trouxe aos autos prova que a parte autora recebeu o valor do empréstimo, fato este reconhecido por esta.
Conforme a distribuição estática e abstrata do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, em face da alegação da parte autora acerca da inexistência de uma relação contratual, cabe à parte requerida alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, a parte requerida juntou aos autos extrato bancário onde prova que a parte requerente recebeu os valores do empréstimo diretamente em sua conta bancária, fazendo presumir que os valores depositados foram diretamente ou indiretamente em seu benefício.
Importante frisar que os valores foram depositados em 28/05/2021, momento em que começaram a ser descontados os empréstimos, inobstante a presente demanda tenha sido proposta em novembro 2022, fato este que leva a crer que houve uma anuência no recebimento dos valores, tendo em vista a utilização das quantias remanescentes do desconto dos empréstimos.
Outrossim, a parte demandante sequer informou administrativamente o ocorrido ou registrou um boletim de ocorrência, caso entendesse ser decorrente de fraude.
Por tudo isto, é de se reconhecer o exercício regular do direito e, consequentemente, a existência e legalidade do empréstimo a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira ré.
Frise-se que a parte requerida juntou o contrato juntamente com a documentação pessoal da parte autora, o qual sequer foi questionado pela demandante. É importante ressaltar que a parte autora sequer procurou produzir provas do fato constitutivo do seu direito quando da especificação das provas, devendo os autos serem analisados da forma que se encontra.
Reconhecida, assim, a legitimidade da cobrança, a improcedência do pedido, nesse ponto, é medida que se impõe.
Nesse passo, obviamente, é incabível o pedido de restituição dos valores e anulação do contrato.
Nem mesmo são devidos danos morais em razão da cobrança, uma vez que não restou demonstrado que o contrato foi inexistente.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônica João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto em Exercício Cumulativo -
20/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0002105-91.2022.8.17.3020 AUTOR(A): IZABEL CORTE DE MOURA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por IZABEL CORTE DE MOURA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com um empréstimo que afirma não ter contratado, sendo referente ao Contrato nº 347596062-5, na quantia de R$1.198,68 (um mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas na quantia de R$14,27 (quatorze reais e vinte e sete reais), datado de 28/05/2021.
Afirma que não assinou nenhum contrato e requer que seja julgada procedente a demanda e declarada a inexistência de referido contrato com repetição de débito, bem como danos morais decorrentes do ilícito.
Com o fim de provar suas alegações, apresentou os documentos constantes nos autos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa (ID 121719908).
A parte ré alega, preliminarmente ausência de interesse de agir da parte autora e conexão.
No mérito, afirma que o valor contratado R$ 588,39, para pagamento em 84 parcelas de R$ 14,27.
O referido contrato foi originariamente firmado junto ao Banco Pan, sendo posteriormente objeto de cessão para o Banco Demandado).
Afirma ainda que o valor contratado foi depositado na conta da parte autora, sendo o contrato efetuado dentro da legalidade.
Ao final, requer a total improcedência da ação, visto que não cometeu nenhum ato ilícito.
A parte requerida não apresentou réplica (ID 77152890), momento em que procurou afastar os argumentos da requerida no sentido de que não foi comprovada a realização de empréstimo pela parte autora, informando ainda que foram vários empréstimos realizados em nome da parte autora sem sua autorização.
Por fim, afirma que não é necessário a tentativa de resolução por via administrativa para fins de impetrar ação judicial, pugnando pela procedência da demanda.
Comprovante de transferência dos valores decorrentes do contrato em nome da parte autora no ID 123389054.
Contrato acostado no ID 123389056, juntamente com a documentação da parte demandante.
Réplica no ID 123389056, afirmando que o contrato não fora juntado aos autos, requerendo a procedência da demanda.
Intimadas as partes para a especificação de provas complementares, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 137831578).
A parte requerida informou não ter outras provas a produzir (ID 138187098). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que as partes não possuem mais interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Assim, entendo que o feito já está apto a julgamento.
Antes de examinar o mérito, é preciso analisar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte requerida.
Em contestação, a parte requerida aduziu ausência de interesse de agir da parte autora e conexão.
Quanto a ausência de interesse da parte autora, vez que não restou comprovado que a pretensão foi resistida pelo réu merece ser afastada.
No presente caso, a alegação apresentada pela requerida não merece ser acolhida, haja vista que os termos da contestação já demonstram a resistência da parte requerida à pretensão autoral.
Quanto a conexão, vê-se que não se trata de conexão obrigatória, razão pela qual referida preliminar deve ser afastada.
Assim, rejeito as preliminares alegadas pela requerida.
Analisadas a(s) preliminar(es), passo ao exame do mérito.
De pronto, friso que o caso dos autos ostenta nítida relação de consumo entre a empresa demandada e a parte autora.
A parte autora e a ré amoldam-se em perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte autora que teve descontos de empréstimo, o qual afirma não ter feito adesão.
A requerida,
por outro lado trouxe aos autos prova que a parte autora recebeu o valor do empréstimo, fato este reconhecido por esta.
Conforme a distribuição estática e abstrata do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, em face da alegação da parte autora acerca da inexistência de uma relação contratual, cabe à parte requerida alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, a parte requerida juntou aos autos extrato bancário onde prova que a parte requerente recebeu os valores do empréstimo diretamente em sua conta bancária, fazendo presumir que os valores depositados foram diretamente ou indiretamente em seu benefício.
Importante frisar que os valores foram depositados em 28/05/2021, momento em que começaram a ser descontados os empréstimos, inobstante a presente demanda tenha sido proposta em novembro 2022, fato este que leva a crer que houve uma anuência no recebimento dos valores, tendo em vista a utilização das quantias remanescentes do desconto dos empréstimos.
Outrossim, a parte demandante sequer informou administrativamente o ocorrido ou registrou um boletim de ocorrência, caso entendesse ser decorrente de fraude.
Por tudo isto, é de se reconhecer o exercício regular do direito e, consequentemente, a existência e legalidade do empréstimo a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira ré.
Frise-se que a parte requerida juntou o contrato juntamente com a documentação pessoal da parte autora, o qual sequer foi questionado pela demandante. É importante ressaltar que a parte autora sequer procurou produzir provas do fato constitutivo do seu direito quando da especificação das provas, devendo os autos serem analisados da forma que se encontra.
Reconhecida, assim, a legitimidade da cobrança, a improcedência do pedido, nesse ponto, é medida que se impõe.
Nesse passo, obviamente, é incabível o pedido de restituição dos valores e anulação do contrato.
Nem mesmo são devidos danos morais em razão da cobrança, uma vez que não restou demonstrado que o contrato foi inexistente.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônica João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto em Exercício Cumulativo -
18/02/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/04/2024 23:59.
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03/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/07/2023 08:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
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10/07/2023 13:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/01/2023 08:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/01/2023 09:36
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/12/2022 08:53
Expedição de intimação.
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13/12/2022 15:26
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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07/11/2022 09:01
Expedição de citação.
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05/11/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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