TJPE - 0000193-81.2024.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSINETE MARIA GUIMARAES em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 07:34
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
26/03/2025 07:34
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/03/2025 01:30
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000193-81.2024.8.17.8228 DEMANDANTE: JOSINETE MARIA GUIMARAES DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSINETE MARIA GUIMARAES ajuizou a presente ação em desfavor da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, a religação da energia e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 3.000,00.
Frustrada a conciliação, realizou-se audiência de instrução e de julgamento (id. 171098238), ocasião em que a demandada ofertou sua defesa, as partes se manifestaram sobre os documentos e a autora prestou depoimento pessoal.
Em sua contestação (id. 170928598), sem preliminares, a demandada assevera a legalidade da suspensão do serviço, vez que, no momento do corte, a autora se encontrava inadimplente com a fatura vencida, a qual apenas foi quitada posteriormente ao corte, não havendo tempo hábil para compensação, tendo o serviço sido restabelecido no dia seguinte ao pagamento, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
Eis o breve relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ante ausência de preliminares, passo a enfrentar o mérito.
In casu, infere-se que a questão controvertida trata-se de típica relação de consumo, vez que presentes os seus três elementos constitutivos, a saber, consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), devendo por isso ser resolvida à luz dos princípios insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece expressamente em seu art. 14, § 1º, que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Assim, diante da natureza consumerista da relação contratual mantida entre as partes, cabe ao julgador verificar a ocorrência dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus probatório, como lhe faculta o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Analisando os documentos carreados aos autos, não há como se inverter o ônus da prova, vez que não estão presentes os requisitos que caracterizam a verossimilhança das alegações inaugurais.
Com efeito, verifica-se que a demandante realizou o pagamento da fatura vencida em 17/03/2021, no valor de R$ 218,29, no dia 29/01/2024, às 15h37, conforme documento de id. 160068897, o qual foi compensado no dia 30/01/2024, às 20h38, sendo o serviço sido restabelecido no dia 31/01/2024, às 02h04, ou seja, em menos de 24 horas, não havendo lapso temporal para que a empresa procedesse com a baixa da dívida em seu sistema antes de tal data.
Ainda, considerando que a parte somente pagou o valor posteriormente ao dia da interrupção do serviço e ao final do horário do expediente bancário, versando a lide somente sobre a demora na religação e sendo o corte baseado em fatura em aberto que reconhecidamente foi paga após o vencimento, não há de se falar em abusividade por conta da empresa ou qualquer falha na prestação dos seus serviços, notadamente quando a demandada procedeu com a religação do serviço em menos de 24 horas da data da compensação do pagamento realizado intempestivamente pela autora.
Ora, de acordo com Código de Processo Civil em seu art. 373, I, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
Nesta acepção, asseveram LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, in ‘Manual do Processo de Conhecimento’, p. 310, sobre a referida regra processual: “O art. 333 é aplicável, em princípio, como norma de julgamento.
Como o juiz não pode deixar de decidir, cabe-lhe aplicar o art. 333, em princípio, quando o material probatório não é suficiente para esclarecer adequadamente os fatos, recaindo a falta de prova sobre aquele que tem o ônus da provar (...).
Pode-se dizer que o ônus da prova representa os dois lados de uma mesma moeda: implica uma norma imperativa para o juiz, a quem incumbe atendê-la para cumprir a lei e uma regra de conveniência às partes, pois dá a elas o poder de dispor destas provas e assegurar-lhes correlativamente a liberdade de não fazê-lo, sujeitando-as neste caso às conseqüências adversas”.
Nesta trilhar, deixou a demandante de efetuar prova firme e robusta das alegações iniciais, pelo que não vislumbro qualquer conduta ilegal praticada pela empresa demandada, uma vez que a autora não trouxe aos autos qualquer prova da ilegalidade do corte, sendo descabidos os pedidos da exordial.
Logo, não tendo comprovado nos autos o fato constitutivo de seu direito, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não há como ser acolhida a pretensão reparatória autoral.
Quanto ao pedido de religação, o mesmo restou sem objeto, uma vez que a autora, em seu depoimento pessoal na audiência instrutória, ratifica que o serviço foi restabelecido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO formulado pela parte demandante.
No tocante ao pedido de restabelecimento do serviço de energia na residência da autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
P.
R.
I.
Camaragibe, 06 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente) LUCIENE ROBERIA PONTES DE LIMA JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 11:54
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 11:54, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
20/05/2024 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:11
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 11:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
05/02/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000280-17.2019.8.17.2730
Saulo Alves de Holanda
Meira Lins S A
Advogado: Renato de Mendonca Canuto Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/09/2023 14:46
Processo nº 0002872-67.2023.8.17.5810
Cabo de Santo Agostinho (Santo Inacio) -...
Tiago Soares da Silva
Advogado: Kelvim Ruan Oliveira Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/11/2023 09:33
Processo nº 0003070-50.2021.8.17.2100
Municipio de Abreu e Lima
Luiza Silva de Oliveira
Advogado: Anne Torres de Oliveira Nascimento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2024 12:34
Processo nº 0003070-50.2021.8.17.2100
Municipio de Abreu e Lima
Luiza Silva de Oliveira
Advogado: Anne Torres de Oliveira Nascimento
Tribunal Superior - TJPI
Ajuizamento: 14/04/2025 10:30
Processo nº 0002384-15.2023.8.17.5810
Promotor de Justica com Atuacao Nos Feit...
Pedro Henrique Felix da Silva
Advogado: Carla Valdecia Batista da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/08/2023 10:00