TJPI - 0802265-93.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802265-93.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 25 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802265-93.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos.
Após a regular tramitação do feito, com apresentação de contestação, réplica e demais atos processuais, sobreveio, em 02/08/2024, a informação de falecimento do autor, conforme ID.61320889.
Posteriormente, em decisão de ID. 104038482 fora suspenso o curso da demanda para que se procedesse à habilitação, bem como determinado a intimação do espólio do autor, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que, além de manifestarem interesse na sucessão processual, promovam a respectiva habilitação, comprovando a morte da parte e sua condição de herdeiros do autor nos termos da Lei civil, no prazo designado de 03 meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em seguida, a parte autora, na pessoa de seu advogado, requereu a dilação do prazo por mais 60 dias para realizar a habilitação, conforme ID.66670464 .
Contudo, mesmo após esse prazo, não houve qualquer manifestação dos herdeiros. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Havendo nos autos prova acerca do falecimento da parte, a suspensão do processo para habilitação de eventuais herdeiros ou do espólio é medida que se impõe, nos termos dos artigos 110 do Código de Processo Civil.
Acerca da representação e sucessão processual menciono a seguir dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante. [...] Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. [...] Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [...] Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Nos autos, ante o falecimento do autor, fora determinado a suspensão do processo e a intimação da parte autora para apresentar os instrumentos necessários à habilitação dos sucessores.
Assim, no caso ora em análise, foi dada oportunidade para a sucessão da parte falecida no curso do processo.
Contudo, até a presente data, não houve regularização do polo passivo da ação, razão pela qual há de se reconhecer que no feito estão ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, conquanto tenha sido instado a apresentar os instrumentos necessários à habilitação dos mesmos, o Procurador da parte autora da presente ação, solicitou a dilação do prazo, porém manteve-se inerte, inviabilizando, por conseguinte, o processamento da habilitação.
Nessas circunstâncias, outra solução não se impunha senão a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Trago à colação os seguintes arestos relativos a casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1 .
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024) Destarte, falecendo o autor no curso do processo, dar-se-á a substituição da parte pelo seu espólio ou sucessores, contudo, não regularizada a substituição processual após a intimação para tanto, a extinção da ação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, e o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do § 3º, art. 485 c/c art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios 1 , no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 § 2º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios.
PIRIPIRI-PI, 26 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/08/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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23/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:14
Juntada de contrafé eletrônica
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31/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 07:32
Conclusos para despacho
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18/05/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 07:32
Intimado em Secretaria
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18/05/2023 07:31
Intimado em Secretaria
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12/12/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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