TJPI - 0800052-76.2025.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 14:59
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:15
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800052-76.2025.8.18.0044 R CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARCIA DE SOUSA CARVALHO registrado(a) civilmente como MARCIA DE SOUSA CARVALHO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1) RELATÓRIO GABRIELA DE SOUSA CARVALHO, menor, representada por sua genitora, MÁRCIA DE SOUSA CARVALHO, por advogado, ajuizaram AÇÃO REVIDIONAL CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃODE FAZER E DANOS MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Consta na inicial que a parte autora, menor impúbere, possui plano de saúde contratado com a empresa requerida desde 30/11/2023, na modalidade individual, com fator moderador de coparticipação e que em virtude de ser diagnosticada com TEA (Transtorno do Espectro Autista), realiza diversas terapias de tratamento.
Ocorre que, apesar de realizar o pagamento regular do plano, os valores referentes à coparticipação da autora ficaram retidos por meses até que todo o valor foi cobrado em uma única parcela, referente ao mês de julho/2024 (vencimento em 30/07/2024).
Narra ainda, que a requerente entrou em contato com o plano, sendo informada que o valor cobrado estava correto, não disponibilizando meios de realizar o pagamento parcial ou parcelado, sendo condicionada a pagar integralmente o débito, sob pena de cancelamento da prestação de serviços médicos.
Nesse sentido ingressou com a presente demanda, requerendo liminarmente a suspensão da cobrança do valor excessivo até o julgamento final da presente ação.
Juntou documentos. É o Relato.
Fundamento e Decido. 2.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA SATISFATIVA DE URGÊNCIA Inicialmente cumpre mencionar que a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos, conforme estabelece o art.196 do referido diploma legal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Ademais, "'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional” (AgRgRE nº 271.286, Min.
Celso de Mello; RE nº 195.192, Min.
Marco Aurélio).
A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), expressada no art. 300 do CPC, exige os seguintes requisitos para a sua concessão: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Passamos à análise, no caso concreto posto em discussão nestes autos, dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecipado.
Entendo que é caso de conceder a tutela provisória para os fins pretendidos, visto que demonstrados os fundamentos de urgência ou de evidência, referidos pelos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, em respectivo.
Ante os documentos apresentados nos autos, a autora comprovou a relação contratual entre as partes, que vinha pagando regularmente o plano de saúde e foi transparente em dizer que há um débito de coparticipação, mas que foi acumulado e cobrado tudo em apenas um mês (abril/2024), não tendo condições financeiras de adimplir totalmente com o débito.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se concretizado na medida em que, ante o inadimplemento e posterior suspensão de serviços, a parte autora poderá ficar sem o fornecimento de atendimento médico, em especial, terapias, que influenciam diretamente no seu desenvolvimento.
Sendo assim, no caso concreto, os requisitos legais foram devidamente comprovados, por se tratar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, conforme consta laudo médico carreado aos autos (ID 69640301).
Assim, tais elementos, por si só, evidenciam o direito e o perigo de dano. 3.
DA REVERSIBILIDADE DA TUTELA O § 3º, do art. 300 do CPC, contém um requisito negativo, que em suma, determina que não deve ser concedida tutela de urgência quando não houver possibilidade de reversão.
No presente caso, a tutela gira em torno da suspensão da cobrança de valor acumulado referente à copartipação pela requerente.
Diante disso, se revela o caráter eminentemente patrimonial.
Assim, não se trata de tutela irreversível ante a possibilidade de eventualmente, ser determinado à autora o pagamento total, parcelado ou não, do valor cuja cobrança se suspenderá.
Somente haverá dano irreparável caso seja impossível a reparação específica, ou seja, sempre que a demora na prestação jurisdicional criar uma situação jurídica que não poderá no futuro ser modificada.
Assim, por outro ângulo, caso a autora não continue a receber o tratamento específico, terá prejuízos ao seu desenvolvimento cognitivo e comportamental. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, demonstrada a presença dos requisitos legais exigidos para a sua concessão, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, no sentido de determinar à requerida que se ABSTENHA DE REALIZAR COBRANÇA RELATIVA AO BOLETO DE ID 69640022, COM VENCIMENTO EM 30/01/2025 E DE SUSPENDER O SERVIÇO MÉDICO em decorrência do débito ora discutido, em relação ao qual poderá ser apresentado e discutido entre as partes uma proposta de parcelamento.
DESIGNO o dia 27/05/2025, às 10h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 28 da Lei n 9.099/95), devendo a parte autora ser intimada e a(o) Ré(u) ser citado(a), para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar as alegações deduzidas.
A parte autora deverá ser intimada por advogado, mediante publicação oficial, ou pessoalmente, caso seja representada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (art. 186, § 2º, CPC), ficando advertida que o não comparecimento importará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
A audiência será realizada, em regra, presencialmente.
Excepcionalmente, caso preenchidos os requisitos, poderá ser realizada de forma telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams.
As partes poderão ter acesso à sala virtual por meio do seguinte link e QR CODE: https://bit.ly/3CuUb4n Em caso de dúvidas, entrar em contato através do telefone (86) 9 8133-5778.
Deverá o(a) ré(u) ser esclarecido(a) das consequências do seu não comparecimento, pois na ocasião da audiência ser-lhe-á oportunizado o exercício do direito de defesa.
Expeça-se carta precatória citatória, se o(a) ré(u) residir em comarca diversa e não for possível a citação pelos correios ou via sistema Pje.
Deverá constar dos expedientes a advertência de que, em regra, a audiência é una.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
26/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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21/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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