TJPE - 0000269-42.2024.8.17.2720
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Inaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DANTAS DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000269-42.2024.8.17.2720 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO DANTAS DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária de concessão de valores retroativos de pensão por morte ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS SANTOS em face do INSS, devidamente qualificados.
Contestação sob ID nº 181221629, onde o réu alega, preliminarmente, o instituto da coisa julgada material.
Réplica sob ID nº 191662493. É o relatório.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, §1.º), e as ações são idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º).
Incontestável que as partes e a causa de pedir desta ação são as mesmos que as do processo nº 0500743-72.2020.4.05.8310T, que tramitou perante a Justiça Federal.
Cumpre salientar que o direito à pensão por morte já foi concedido à autora, na ação anterior, desde o requerimento administrativo, em 09/04/2020.
Alega a demandante a inocorrência da coisa julgada, uma vez que, no caso em epígrafe, o pedido é a retroatividade da data de início do benefício desde o óbito, ocorrido em 18/07/1997.
Ocorre que, em acurada análise ao acórdão tombado sob ID nº 181221630, que a questão acerca dos retroativos desde a data do óbito, igualmente, foi apreciada pela Justiça Federal.
Senão vejamos: “ (...) 4.
Quanto ao recurso da parte autora, não há se falar em retroação da DIB à data do óbito.
A teor da Súmula 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A atual redação do art. 74 da Lei n.º 8.213/91 que vigorou até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, foi inaugurada com o advento da MP 1.523-9, de 27/6/1997, que após sucessivas reedições deu ensejo à MP 1.523-14, de 10/11/1997, convertida, finalmente, na Lei n.º 9.528/97, de 11/12/97.
Na doutrina, Daniel Machado da Rocha ensina que a redação original do art. 74, da Lei 8.213/1991 vigorou até 10/11/1997, quando entra em vigor a Medida Provisória 1.596-14 (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 18ª ed., 2020, p. 474). 5.
Em homenagem ao princípio tempus regit actum, ocorrido o falecimento do instituidor do benefício de pensão por morte em 18/07/1997, quando em vigor a 1.523-14/1997, esse deve ser diploma legal aplicado.
O raciocínio não mudaria se se entender que o diploma normativo a ser aplicado é a Medida Provisória 1.523-9, de 27/6/1997, é o que deve ser aplicado.
Decorridos, portanto, mais de 30 dias entre o óbito e a DER, o termo inicial dos atrasados é a data do requerimento administrativo, não merecendo retoque a sentença (...)”. (grifei) Cuida-se, portanto, de repetição da ação anteriormente oposta perante a Justiça Federal.
Não pode a parte autora requerer, nesta ação, cobrança de valores retroativos que já fora objeto de decisão judicial transitada em julgado, que entendeu pela ausência de direito da demandante, o que somente poderia ser alterado por meio de ação rescisória.
Mesmo que a autora tivesse trazido aos autos prova nova, o que não entendo ser o caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não admite a propositura de nova ação quando a anterior foi extinta com resolução de mérito.
Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
POR IDADE.
EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REsp 1.352.721.
IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA.
I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias.
II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício.
III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida.
V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo.
Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. [...] X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado.
Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica.
No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016.
XI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pela 11ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que extinguiu processo referente à concessão de aposentadoria por idade rural, por reconhecer a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a existência de coisa julgada quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural formulado na demanda. 3.
A coisa julgada material é instituto jurídico tutelar de interesse público, configurando-se quando se torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC. 4.
Houve o ajuizamento anterior de ação idêntica ao presente feito, que tramitou no Juizado Especial Federal Adjunto à 8ª Vara Federal de Arapiraca, julgado improcedente em face da ausência de início de prova material contemporâneo ao período legal de carência do benefício requerido e das alegações prestadas pela autora em audiência, de que que seu atual companheiro é aposentado e dono de terra com área total de 60 tarefas, não trabalhando exclusivamente na roça, descaracterizando o regime de economia rural familiar.
A sentença proferida alcançou o trânsito em julgado em 19/09/2018, formando coisa julgada material. 5.
A apresentação de novo requerimento administrativo, acompanhado de documentos adicionais, não afasta a coisa julgada, vez que o pleito restou decidido com definitividade acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 6.
A parte não pode reabrir discussão sobre lide já julgada, ainda que apresente novas provas.
O instituto da coisa julgada tem por objetivo justamente evitar a repetição de demandas, sendo absolutamente desinfluente a existência ou não de novas provas, eis que as provas não são elementos identificadores das ações (que se identificam apenas pelos elementos partes, pedido e causa de pedir). 7.
A matéria restou acobertada pela coisa julgada, que no sistema processual brasileiro, não obstante se trate de direito previdenciário, não se constitui secundum eventum probationis.
A matéria alegada, isto é, o reconhecimento especial de período que já fora objeto de decisão judicial transitada em julgado, somente poderia ser alterada por meio de ação rescisória, o que não foi o caso.
Não se trata, in casu, de coisa julgada formal ou secundum eventum probationis.
A superveniência de prova nova não enseja a possibilidade de rever a decisão, sob pena de eternização da pretensão. 8.
Apelação desprovida. 9.
Sem condenação em honorários recursais, haja vista a ausência de condenação na verba honorária na origem.
LPB (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800023-12.2022.4.05.8003, Relator: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2023, 7ª TURMA) (grifei).
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ocorrência de coisa julgada, nos moldes do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte demandante ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publicação e registro automáticos da validação eletrônica desta decisão.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o Recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição.
Inajá/PE, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz de Direito -
14/02/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 08:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2025 10:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:57
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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19/09/2024 14:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 14:52
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/09/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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29/04/2024 13:02
Expedição de citação (outros).
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22/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
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18/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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