TJPI - 0000808-83.2009.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MAIRLON DA CUNHA SOARES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CAMARGO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ARIANE MARINA DOS SANTOS COSTA em 17/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000808-83.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: CLAUDIO JOSE GUIMARAES FERREIRA, DIRCE MARIA GUIMARAES FERREIRA, FERNANDO JOSE GUIMARAES FERREIRA, THAIS MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO, MAIRA RIBEIRO GONCALVES, MARICEL PIRES RIBEIRO GONCALVES, ALESSANDRO RIBEIRO GONCALVES, FLAVIA GALLAS FERREIRA DA SILVA, MARIA ESMERALDA SAMPAIO GALLAS, MARIA LUZIA SAMPAIO GALLAS SANTO, ROBERTO ANTONIO SAMPAIO GALLAS, MARIA DE JESUS VAZ PIRES, GUSTAVO VAZ PIRES, BRUNO VAZ PIRES, FELIPE VAZ PIRES, SUZANA MARIA DE ATAIDE PEREIRA, CARLOS HENRIQUE PIRES DE ATAIDE, CANDIDO DE ALMEIDA ATHAYDE NETO, MARIA VILMA DE SOUSA MACEDO, SABRINA DE SOUSA MACEDO, TIAGO ANTONIO DE SOUSA MACEDO, EVILASIO BARRETO DE CARVALHO, ALTARISA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, JULIO EVARISTO DE PAIVA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsados os autos, verifica-se a juntada de certidões, oriundas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de JULIO EVARISTO DE PAIVA FILHO, CARLOS HENRIQUE PIRES DE ATAIDE, THAÍS MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO, DIRCE MARIA GUIMARÃES FERREIRA, DIRCE MARIA GUIMARÃES FERREIRA e MARIA ESMERALDA SAMPAIO GALLAS.
Nesse caso, inexistindo notícia quanto ao ajuizamento de ação de habilitação pelos interessados, na forma dos arts. 687 e seguintes, do Código de Processo Civil, impende-se reconhecer ser o caso de suspensão processual, com fundamento no art. 313, § 2º, do mencionado diploma processual: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Pelo exposto, suspende-se o presente feito, ao tempo em que determina-se a intimação, por edital, do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros dos autores, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ato contínuo, com vistas a conferir maior eficácia à medida e, assim, favorecer a habilitação de eventuais sucessores ou herdeiros, determina-se a intimação dos advogados da parte autora, para que, também no prazo de 30 (trinta) dias, possam promover-lhes o conhecimento da presente ação e a sua respectiva habilitação nestes autos.
Decorrido o prazo, havendo habilitação, intime-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar a respeito do pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, com fundamento no art. 690 do NCPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
01/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/05/2025 22:47
Juntada de informação - corregedoria
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21/05/2025 22:47
Juntada de informação - corregedoria
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21/05/2025 22:47
Juntada de informação - corregedoria
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21/05/2025 22:47
Juntada de informação - corregedoria
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21/05/2025 22:47
Juntada de informação - corregedoria
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21/05/2025 22:47
Juntada de informação - corregedoria
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21/05/2025 22:47
Juntada de informação - corregedoria
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21/05/2025 20:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:39
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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