TJPE - 0000826-43.2024.8.17.2780
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itapetim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:18
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 03:17
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de Município de Itapetim-PE em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de VANESSA COSTA DE MORAIS em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des.
Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000826-43.2024.8.17.2780 AUTOR(A): VANESSA COSTA DE MORAIS RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPETIM-PE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VANESSA COSTA DE MORAIS em face de MUNICÍPIO DE ITAPETIM-PE, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Enfermeiro Plantonista.
A autora alega, em síntese, que foi aprovada em 4º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, homologado em 07/10/2022, para o cargo de Enfermeiro Plantonista, o qual previa 02 vagas imediatas mais cadastro de reserva.
Sustenta que, apesar da convocação dos três primeiros classificados, o Município réu realizou e manteve diversas contratações temporárias para a mesma função durante a validade do certame, inclusive de pessoal não aprovado ou com classificação inferior, configurando sua preterição.
Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata nomeação e posse, e, ao final, a procedência da ação para confirmar a tutela e determinar sua nomeação definitiva, além da gratuidade de justiça.
Deferida a gratuidade judiciária (Id. 182782314).
O pedido de tutela provisória foi postergado para análise após a contestação (Id. 182782314).
Citado (Id. 187371571 e 188445871), o réu não apresentou contestação, conforme certificado (Id. 194223719).
Em Despacho (Id. 194462089), foi decretada a revelia do réu, sem, contudo, aplicar seus efeitos materiais por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública.
Na mesma decisão, foi facultado às partes que, em 05 (cinco) dias, apontassem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide e especificassem as provas que pretendiam produzir.
O advogado Mateus Rangel Silva, em nome do Município réu, peticionou (Id. 195762678) informando não possuir poderes específicos para atuar nesta demanda e requerendo sua exclusão do feito.
A autora apresentou manifestação (Id. 196309862), na qual especificou provas, reforçou seus argumentos, juntou novos documentos indicando a continuidade das contratações temporárias pelo Município réu, reiterou o pedido de tutela de urgência e requereu o julgamento antecipado do mérito, além da expedição de ofício à Prefeitura para fornecer relação de contratados. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DAS DEMAIS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, cumpre analisar a manifestação do advogado Mateus Rangel Silva (Id. 195762678), que alegou não possuir poderes específicos para representar o Município nesta demanda, requerendo sua exclusão do feito.
Tal questão processual, contudo, não obsta o prosseguimento da demanda, uma vez que o Município réu foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal, estando devidamente representado nos autos pelo referido causídico, ainda que este alegue limitação de poderes.
A eventual questão de representação processual não afeta a validade da citação nem impede o julgamento do mérito, especialmente considerando que se trata de direito indisponível da Fazenda Pública.
Entretanto, a par do que fora deliberado pelo causídico, DETERMINO a sua exclusão do polo passivo da demanda, devendo a DRS/Secretaria proceder com o cadastramento do Procurador Municipal de Itapetim-PE, salvo se não possuir Procurador efetivo, ocasião em que deverá diligenciar acerca dos Advogados contratados pela referida municipalidade. 2.2 – DA HIGIDEZ DO FEITO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que ausente a necessidade de produção de outras provas.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Com efeito, nossos Tribunais, a respeito do julgamento antecipado tem pronunciado: “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo) ”.
Finda a fase postulatória e sopesadas as alegações bilaterais, este Juízo convenceu-se que a questão assume contornos preponderantemente de direito e que podem ser avaliados com a prova documental reunida.
Portanto, impõe-se anunciar prontamente o veredito. 3.
DO MÉRITO A presente demanda versa sobre o alegado direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em concurso público, em face da suposta preterição decorrente de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a validade do certame.
Restou incontroverso nos autos que a autora Vanessa Costa de Morais foi aprovada em 4º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 do Município de Itapetim/PE para o cargo de Enfermeiro Plantonista, conforme demonstrado pelo Edital nº 12/2022 de homologação do resultado final (Id. 182234655 e Id. 196309863).
O certame previa 02 vagas imediatas mais cadastro de reserva, tendo sido convocados os três primeiros classificados pelos Editais PMI/SMAF/AP/CP n.º 013/2023 e PMI/SMAF/AP/CP n.º 23/2024.
A questão central dos autos reside na alegação de que as contratações temporárias para a função de enfermeiro durante a validade do concurso público configurariam preterição da autora, que aguarda nomeação como 4ª colocada no certame.
O direito constitucional de acesso aos cargos públicos está disciplinado no art. 37, II, da Constituição Federal, que estabelece que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
Complementarmente, o inciso IX do mesmo artigo prevê que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do (Tema 784), fixou a tese de que: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. ” A mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva transmuda seu status jurídico quando, ainda válido o concurso, ocorre a vacância de vagas ou a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com a preterição daqueles que, aprovados, poderiam ocupá-las.
Entretanto, durante a validade do certame, para que esteja caracterizado o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva, necessária é a demonstração da existência de cargos de provimento efetivo desocupados ou mesmo da irregularidade da contratação temporária a externar uma realidade de necessidade permanente do preenchimento da vaga.
No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado a existência de contratações temporárias de enfermeiros pelo Município réu (conforme documentos Id. 182234656 e Id. 196309865), não logrou comprovar elemento essencial para caracterização da preterição: a existência de cargos efetivos vagos especificamente para o cargo de Enfermeiro Plantonista.
Explico: Analisando detidamente a documentação apresentada, verifica-se que os relatórios do Portal da Transparência indicam a existência de 8 (oito) servidores contratados como "ENFERMEIRO NÍVEL SUPERIOR - CONT" em diferentes períodos (janeiro/2023, fevereiro/2024 e janeiro/2025).
Contudo, é fundamental distinguir que o Edital nº 01/2022 (Id. 182234654) previu outro cargo genérico de enfermeiro, não apenas o "Enfermeiro Plantonista" para o qual a autora concorreu.
Observa-se que constam diferentes especializações e modalidades de enfermagem no certame, cada qual com seu respectivo código e especificidades.
Segundo entendimento do STF, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários somente se caracterizaria quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos, o que não ficou demonstrado no caso concreto, uma vez que a contratação por excepcional interesse público atingiu as vagas reservadas ao cargo 02 (Doc.
ID 196309863, pág. 02 e Doc.
ID 196309865) e não ao cargo 03 (Enfermeiro Plantonista) - o qual a autora concorreu e ficou em 4º lugar (ID196309863, pág. 04) .
Da análise detida do documento registrado ao ID 196309865, verifica-se que foram contratados temporariamente e classificados para o Cargo 02 (Enfermeiro – ID 196309863, págs. 02/03): (1) Ana Patricia Alves de Oliveira; (2) Denise Clecia Nunes de Lima; (3) Shirley Patriota de Jesus; (4) Thayze Araújo de Almeida e (5) Thiago Henrique Lopes e Silva.
Ao revés do que fora explanado pela parte requerente, a alegação de preterição para o cargo específico de Enfermeiro – Plantonista (Id. 196309863, págs. 03/04) carece de demonstração fática robusta e inequívoca.
Embora a autora aponte a existência de contratações temporárias para a categoria geral de "Enfermeiro" (evidenciadas, por exemplo, sob a rubrica "ENFERMEIRO NIVEL SUPERIOR - CONT" nos documentos do Portal da Transparência), não há nos autos prova cabal de que tais contratações se destinaram a suprir vagas específicas e com as mesmas atribuições e regime de trabalho (plantões) do cargo de Enfermeiro – Plantonista para o qual concorreu.
A simples existência de contratos temporários para "Enfermeiros" de forma genérica não configura, por si só, a preterição da autora.
Para tanto, seria imprescindível que a requerente demonstrasse, de forma individualizada e precisa: (i) Que as vagas ocupadas pelos servidores temporários eram, inequivocamente, para a função de Enfermeiro – Plantonista, com idênticas responsabilidades e regime de plantão daquelas previstas no edital do concurso; (ii) Que tais contratações ocorreram para preencher vagas puras que surgiram após a convocação dos três primeiros classificados para o cargo de Enfermeiro Plantonista, ou que houve a substituição de servidores efetivos desse mesmo cargo por temporários e (iii) Que os servidores temporários contratados para estas supostas vagas de Enfermeiro – Plantonista possuíam classificação inferior à da autora neste concurso específico para o mesmo cargo, ou sequer foram aprovados.
Os documentos apresentados, como os quadros do Portal da Transparência (Id. 182234656 e print anexo ao Id. 196309862), embora indiquem a contratação de enfermeiros, não detalham a natureza específica das funções exercidas por cada um deles de modo a permitir a conclusão de que se tratavam de vagas idênticas às de Enfermeiro – Plantonista.
A generalidade da nomenclatura "ENFERMEIRO NIVEL SUPERIOR - CONT" não permite, sem margem a dúvidas, equipará-los ao cargo específico pleiteado.´ É cediço que, se cargos já existentes ficam vagos durante o prazo de validade do concurso, a Administração, se for preenchê-los, deve nomear os candidatos aprovados, observando a ordem de classificação, mas, nesse tipo de situação, o preenchimento das novas vagas depende de fatores diversos, inclusive da análise de questões orçamentárias e do interesse público na manutenção do cargo, que pode até ser extinto.
Ademais, ainda que as supostas contratações temporárias apontadas na inicial tenham, de fato, sido indevidas e sucessivamente prorrogadas, isso não significa que existam cargos efetivos vagos na classe "Enfermeiro-Plantonista", cargo este para o qual a autora concorreu e logrou êxito em posição fora do número das vagas ofertadas.
Assim, a mera contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que questionáveis, não possui o condão de indicar a existência de cargos efetivos a serem providos, uma vez que essa não ocorre em substituição ao provimento de cargo público, mas sim para exercer função pública, com caráter nitidamente transitório e excepcional.
Destarte, não se desincumbiu a autora do ônus de provar a efetiva preterição, ou seja, a contratação irregular de terceiros para o mesmo cargo e função de Enfermeiro – Plantonista, em detrimento de sua nomeação, o que torna sua tese frágil e desprovida do suporte probatório necessário.
Sobre o assunto, trago à baila julgado oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, aplicado em caso símil.
Verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PETROLINA.
CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS TEMPORÁRIOS.
APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO VIGENTE.
PRETERIÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
NÃO PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO POR MAIORIA. 1- Trata-se de Reexame Necessário e Apelações Cíveis em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública que julgou, parcialmente, procedente o pedido, unicamente, condenar o Município de Petrolina para substituir os médicos contratados por tempo determinado pelos classificados no cadastro de reserva no Concurso Público de Atenção Básica do Município de Petrolina (edital n .º 001/2012), de forma que os candidatos classificados em cadastro de reserva e ainda não nomeados sejam convocados no fim da vigência dos respectivos contratos temporários de médicos atualmente existentes, ficando obstada a renovação desses contratos até que sejam nomeados todos os classificados no cadastro de reserva do citado certame público. 2- No recurso de apelação, o Ministério Público do Estado de Pernambuco aduz que a contratação temporária está substituindo à nomeação de servidores efetivos no cargo público no âmbito do Município de Petrolina.
Sendo assim, defende a ilegalidade de tais contratações, devendo os respectivos contratos serem anulados e supridos pela nomeação dos candidatos aprovados no concurso público.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso. 3- Em seguida, o Município de Petrolina apelou da sentença quanto à condenação de substituir os médicos contratados por tempo determinado, alegando que convocou um número superior de candidatos aos números de vaga ofertados propostos no edital.
Dessa maneira, defende que a mera aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, mas sim mera expectativa de direito.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso. 4- O cerne da presente lide está em saber se as contratações temporárias efetuadas pelo Município demandado são enquadráveis como necessárias ao atendimento excepcional de interesse público, nos termos do art . 37, IX, da CF/88, ou se, contrariamente, implicam em violação à regra da obrigatoriedade de concurso público, o que poderia caracterizar o direito dos candidatos classificados fora do número de vagas ofertados no edital nº 011/2012 à nomeação para o cargo de Médico da Atenção Básica. 5 - Registre-se que a regra constitucional que impõe a obrigatoriedade de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público traduz a necessária incidência dos princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade, excepcionados apenas nas hipóteses previstas na Constituição Federal, quais sejam, a) nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inc.
II, parte final, da Constituição da Republica) e b) contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art . 37, inc.
IX, da Constituição da Republica). 6 - Acerca do alcance das expressões 'necessidade temporária' e 'excepcional interesse público', para fins da contratação temporária autorizada pelo art. 37, inc .
IX, da Constituição da Republica, a jurisprudência pátria é incisiva quanto à impossibilidade de contratação temporária envolver funções de caráter permanente e previsível, contudo, a matéria tem sido objeto de constantes debates no âmbito do STF, a exemplo da ADI nº 3.247, DJe de 18/08/2014 onde a Corte se posicionou no sentido da mitigação do princípio constitucional que impõe a obrigatoriedade de concurso público para as funções de caráter permanente. 7 - Portanto, nada impede a contratação para atender a necessidades temporárias de uma atividade que pode, ou não, ser permanente e própria do órgão.
O que deve ser temporária é a necessidade, e não a atividade, que poderá ser permanente . 8 - Nesse ponto, destaco que, no presente caso, a mera constatação de contratações temporárias para funções permanentes não implica, por si só, na ilegalidade de tais vínculos, devendo ser consideradas todas as contingências que envolvem o Município demandado para que adote tais providências, tais como, por exemplo, eventuais afastamentos, licenças, demissões, aposentadorias, o que acarretaria o aumento do volume de trabalho, justificando a contratação temporária inclusive para função permanente, até posterior realização de concurso público por parte da Administração. 9 - De se observar, também, que a realização de concurso público demanda tempo e prévio planejamento administrativo, devendo ser realizado de acordo com as possibilidades orçamentárias do ente municipal para provimento de cargos criados por lei. 10 - Significa dizer, portanto, que não é a simples necessidade do serviço que faz surgir a obrigatoriedade de realização do concurso público, tendo em vista a necessidade de criação do cargo, através de lei, e prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal. 11 - No presente caso, pode ser observado que houve a nomeação de 55 candidatos classificados, ou seja, 25 candidatos além do número previsto para as vagas inicialmente ofertadas (30) .
Além dos 55 nomeados, a Administração contratou 43 temporários, o que, conforme tese ministerial, implicaria em preterição do direito dos demais candidatos constantes do cadastro de reserva. 12 - É cediço que a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas é ato vinculado da administração Pública, a qual, entretanto, tem o poder discricionário para decidir o momento adequado para a nomeação, observando os critérios de conveniência e oportunidade, desde que não tenha ultrapassado o prazo de validade do concurso.
Nesse sentido, não se discute, in casu, o direito assegurado aos candidatos aprovados dentro do número de vagas. 13 - A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que as contratações temporárias realizadas dentro do prazo de validade do certame não geram, automaticamente, a preterição do direito à nomeação .
Precedentes. 14 - Destarte, Segundo entendimento do STF, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracterizaria quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos (RMS 29.915/DF-AgR). 15 - Apelo do Município de Petrolina a que se DÁ PROVIMENTO reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que se NEGA PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público .
Decisão por maioria.(TJ-PE - AC: 3782403 PE, Relator.: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 30/04/2018, 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020).
Destaquei.
Assim, conforme fartamente argumentado alhures, a autora não comprovou, de forma objetiva e específica, que as contratações temporárias destinavam-se exatamente às mesmas atribuições e ao mesmo cargo (Enfermeiro Plantonista) para o qual foi aprovada, nem demonstrou a existência de cargos efetivos vagos que justificariam sua nomeação imediata.
Repise-se que para a configuração da preterição de candidato aprovado fora do número de vagas, não basta a mera demonstração de contratações temporárias genéricas na área de enfermagem. É imprescindível a comprovação cumulativa dos critérios a seguir: a) Que existam cargos efetivos vagos especificamente para o cargo no qual o candidato foi aprovado; b) As contratações temporárias destinam-se ao exercício das mesmas atribuições; c) A necessidade que motivou a contratação temporária possui caráter permanente, desvirtuando a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF/88.
No presente caso, a prova produzida não permite concluir pela existência destes elementos de forma inequívoca, limitando-se a demonstrar contratações temporárias genéricas na área de enfermagem, sem a necessária especificação técnica e funcional exigida para caracterizar a preterição.
Outrossim, cumpre ressaltar que a convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva submete-se, em regra, ao juízo discricionário da Administração Pública, que deve avaliar a conveniência e oportunidade da nomeação conforme suas necessidades e disponibilidades orçamentárias.
A mera aprovação em concurso público, fora do número de vagas oferecidas, gera expectativa de direito e não direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais já mencionadas, que não se verificaram no caso concreto. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VANESSA COSTA DE MORAIS em face de MUNICÍPIO DE ITAPETIM-PE, por não restar comprovada a existência de cargos efetivos vagos para o cargo específico de Enfermeiro Plantonista nem a caracterização de preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas oferecidas.
Consequentemente, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de natureza antecipatória formulado pela autora.
MANTENHO a gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida, FICARÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º).
Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, de logo, RECEBO-OS, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (art. 997, §2º e art. 1.010, §§1º e 2º, ambos do CPC).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em Julgado da sentença, proceda com o ARQUIVAMENTO dos autos, independente de nova conclusão.
Itapetim-PE, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS HENRIQUE ROSSI Juiz de Direito -
06/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2025 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:05
Decorrido prazo de Município de Itapetim-PE em 17/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 03:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des.
Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000826-43.2024.8.17.2780 AUTOR(A): VANESSA COSTA DE MORAIS RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPETIM-PE DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, ...
Tendo em vista que devidamente citada, a parte ré não contestou a ação, conforme certificado nos autos (id 194223719), decreto sua revelia, mas sem os efeitos materiais a ela inerentes, posto que o litígio versa sobre direito indisponível (interesse da municipalidade); e a petição inicial não se apresenta acompanhada por instrumento que a lei considera como indispensável para a prova do fato; tudo conforme o art. 345 do Código de Processo Civil.
Registro que, nos moldes do art. 346 do CPC, mesmo não incidindo os efeitos materiais da revelia, os prazos contra a parte requerida, caso não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do qualquer ato decisório no DJE.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Expedientes necessários.
Itapetim / PE, data constante no sistema.
Bruno Querino Olímpio - Juiz de Direito - Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. -
18/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 07:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 07:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 04:25
Decorrido prazo de Município de Itapetim-PE em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 10:07
Mandado enviado para a cemando: (Itapetim Vara Única Cemando)
-
05/11/2024 10:07
Expedição de citação (outros).
-
05/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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