TJPI - 0800129-66.2022.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:08
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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29/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:49
Expedição de .
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23/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-66.2022.8.18.0052 APELANTE: DALVO LIMA BORGES, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO, FABIO FRASATO CAIRES APELADO: BANCO BMG SA, DALVO LIMA BORGES Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2.
Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3.
Comprovada a regular contratação do consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. 1º Recurso conhecido e desprovido. 2º Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Por outro lado, DERAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para julgar improcedente a demanda Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DALVO LIMA BORGES e BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800129-66.2022.8.18.0052).
Na sentença (Num.18123383), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda ao entender pela ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. 1ª Apelação – DALVO LIMA BORGES (Num. 18123384), o apelante requer, em suma, a restituição em dobro e a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nas contrarrazões (Num. 18123392), a instituição financeira sustenta a inexistência de danos morais e a impossibilidade de majoração.
Requer o desprovimento do recurso. 2ª Apelação – BANCO BMG S.A. (Num. 18123385), a instituição financeira recorrente defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e comprovantes de saques de valores.
Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito.
Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Nas contrarrazões (Num. 18123394), o apelado sustenta a irregularidade da contratação.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
Juízo de admissibilidade Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Mérito Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifico que, no contrato objeto da demanda, apresentado pela instituição financeira, consta não só a expressão “PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (Num. 18123208), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito.
Constato, ainda, que o requerente realizou saque de valores (Num. 18123211; Num. 18123212), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE ? RECURSO DESPROVIDO.1.
Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado?, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2.
O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária.
Precedentes.3.
Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para julgar improcedente a demanda Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
20/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:59
Conhecido o recurso de DALVO LIMA BORGES - CPF: *60.***.*56-91 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 20:59
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 08:55
Juntada de manifestação
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800129-66.2022.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DALVO LIMA BORGES, BANCO BMG SA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A APELADO: BANCO BMG SA, DALVO LIMA BORGES Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A Advogados do(a) APELADO: ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2024 22:11
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:37
Decorrido prazo de DALVO LIMA BORGES em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:42
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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