TJPE - 0005178-84.1997.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de F C RIBEIRO COMERCIAL LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 13:20
Outras Decisões
-
12/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005178-84.1997.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): F C RIBEIRO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __194279928___ , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Trata-se de requerimento do credor pela penhora de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD.
DECIDO Ante a não localização de bens da executada, bem como devidamente citado não pagou o débito, não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado.
Comprovado o pagamento, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas SISBAJUD na forma abaixo: 1.
Constatando que a obrigação, ainda, não foi satisfeita defiro o pedido formulado pela parte exequente, para de determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). 2.
Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.
Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 4.
Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 5.
Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 6.
Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
P.I.
José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " Intimo, também, a parte __EXEQUENTE__ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio.
Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações.
RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
14/02/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:59
Conclusos para o Gabinete
-
24/07/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
-
22/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 12:09
Outras Decisões
-
06/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:53
Conclusos para o Gabinete
-
31/01/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/11/2023 15:57
Outras Decisões
-
30/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 05:07
Decorrido prazo de F C RIBEIRO COMERCIAL LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
28/03/2023 13:21
Conclusos para o Gabinete
-
28/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 20:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 20:38
Dados do processo retificados
-
22/03/2023 20:36
Alterada a parte
-
22/03/2023 20:23
Processo enviado para retificação de dados
-
10/02/2023 15:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/02/2023 14:20
Juntada de Petição de outros (documento)
-
03/01/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
03/01/2023 13:31
Expedição de intimação.
-
04/10/2022 10:42
Expedição de Certidão de migração.
-
04/10/2022 10:40
Dados do processo retificados
-
04/10/2022 10:36
Processo enviado para retificação de dados
-
07/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 17:40
Expedição de intimação.
-
28/01/2022 17:39
Dados do processo retificados
-
22/12/2021 19:56
Processo enviado para retificação de dados
-
30/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 19:51
Juntada de documentos
-
27/09/2021 19:48
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/1997
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000128-40.2025.8.17.8232
Expedito Otavio de Melo
Banco Bmg
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2025 15:24
Processo nº 0000095-09.2024.8.17.3310
Maria Robertina da Silva
Jose Barbosa Nepomuceno
Advogado: Jane Cledileide Cabral de Melo Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2024 16:09
Processo nº 0003829-44.2024.8.17.3220
Nayara Myrele Dias Ferreira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Pedro Barros Freitas de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/12/2024 17:35
Processo nº 0001823-60.2024.8.17.8233
Aginaldo Cavalcante de Albuquerque
Aspecir Previdencia
Advogado: Jailson Pereira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/09/2024 17:09
Processo nº 0128993-87.2024.8.17.2001
Tereza Vitoria Souto de Oliveira
Zedequias de Oliveira
Advogado: Yuri Gomes da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/11/2024 16:34