TJPI - 0853221-15.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:54
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:53
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CAUA COSTA CAVALCANTE SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853221-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO CAUA COSTA CAVALCANTE SILVA REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Em despacho de Id. 66382716, foi determinada a juntada de documentos para comprovar a condição de hipossuficiência e facultado o parcelamento das custas.
A parte autora manifestou-se, mas não juntou a documentação exigida, apenas requereu que fosse adotado o rito de juizado especial e, novamente, a concessão da justiça gratuita.
Dessa forma, entendo que a documentação já acostada aos autos se mostra insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que conforme dito acima, não há comprovação suficiente de que a autora possui apenas uma única fonte de renda que torne seu ativo insuficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Além disso, quanto ao pedido de que seja adotado o rito do Juizado Especial Cível.
Destarte, INDEFIRO os pedidos.
Na sequência, o autor pleiteia o cancelamento do da distribuição.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, em que pese formular a parte exequente pedido de cancelamento da distribuição, reputo o seu petitório tratar-se de verdadeiro pedido de desistência, posto que informa a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, pelo que, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Friso, por oportuno, que a extinção ora pronunciada não impedirá a discussão da matéria em nova ação, desde que respeitado o prazo prescricional, posto que o presente decisum não faz coisa julgada material (art. 486 do CPC).
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 06:40
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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