TJPI - 0801381-85.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 14:36
Expedição de Acórdão.
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18/06/2025 14:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO E S DE JESUS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801381-85.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DO E S DE JESUS Advogado(s) do reclamado: LUCAS DA SILVA LIMA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EAREsp 676.608/RS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
O embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição de indébito, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, e contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão omitiu-se quanto à necessidade de modulação da repetição de indébito, conforme o EAREsp 676.608/RS; e (ii) analisar se há contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. 3.
O acórdão embargado não aplicou a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, mas somente se aplica a partir de 30/03/2021.
Assim, a restituição deve ser feita de forma simples para os descontos indevidos até essa data e em dobro para os posteriores. 4.
Não há contradição na fixação dos juros de mora sobre os danos morais, pois o acórdão embargado determinou corretamente sua incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
A alegação do embargante configura mero inconformismo, não sendo cabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para modular a repetição do indébito nos seguintes termos: i) valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; ii) valores descontados após essa data devem ser restituídos em dobro.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A contra o acórdão que deu PARCIAL provimento à apelação interposta pelo ora embargante, reformando a sentença recorrida, exclusivamente, para reduzir o quantum da indenização dos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos seguintes termos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso parcialmente provido.
Nas razões recursais (id. 17657167), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ na restituição dos valores; e quanto à incidência dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, que deveriam contar a partir do arbitramento, e não da citação.
Requer, ao final, o acolhimento com efeitos modificativos para sana a omissão.
Sem contrarrazões nos autos, apesar de intimada a parte embargada em despacho de id.19871252. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I .
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso, obscuro e contraditório, no que concerne aos pontos suscitados no relatório.
Inicialmente, destaque-se que o art. 1.022, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material.
Transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado nos presentes embargos de declaração, qual seja, a não observância e aplicação da modulação do EARESP 676.608/RS DO STJ na condenação da devolução em dobro, merece prosperar referida alegação.
Com efeito, o fundamento adotado no acórdão encontra respaldo na jurisprudência atualizada do próprio STJ, que considera suficiente a conduta negligente do fornecedor para a repetição em dobro, independentemente de comprovação da má-fé.
Colaciono: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA .
SEGURO PRESTAMISTA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DETERMINADA .
Contrato de seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário – Cartão de Crédito Consignado Ação de indenização.
Recurso do autor insistindo: (a) na ilegalidade da contratação de seguro prestamista, com descontos na fatura de seu cartão de crédito, (b) ocorrência de dano moral e (c) restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.
Observa-se que o autor viu cobrado valores referentes a duas (02) parcelas de seguro prestamista, sendo que, após reclamação realizada junto ao PROCON, houve estorno de somente uma parcela, no valor de R$. 84,48 .
Sendo assim, justo e adequado presumir-se que, diferente de um seguro contratado por meio de corretora, no caso concreto a oferta do seguro prestamista se deu no âmbito do próprio contrato de financiamento.
Venda Casada do seguro reconhecidas com invalidação das disposições contratuais e ordem de restituição dos valores.
Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no Resp. nº 1 .639.320/SP, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Restituição dobrada dos valores qualificados como indevidos (R$. 84,48 – fl . 19).
Pretensão acolhida.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA .
COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
Uma vez declarada abusiva a cobrança a contratação do seguro prestamista, admite-se a repetição de indébito, de forma dobrada.
Imposição de seguro em contrato de cartão de crédito consignado.
Além da ofensa à boa-fé contratual, verificou-se uma de cobrança de má-fé .
Inserção do seguro, sem contratação, em cartão de crédito consignado, revelando-se uma postura deliberada de adição de um valor não contratado pelo consumidor.
Precedentes desta Turma Julgadora.
Pretensão acolhida.
DANOS MORAIS .
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO ACOLHIDA.
Reconhecimento de nulidade do contrato de seguro prestamista com uma cobrança violadora da boa-fé (cobrança de má-fé).
Danos morais configurados, uma vez que ultrapassados limites de meros aborrecimentos e transtornos .
Consumidor idoso que, além de experimentar prejuízo pela cobrança indevida de parcelas do seguro prestamista, com repercussão em verba necessária à sua subsistência, assistiu à desmedida e despropositada resistência do banco réu.
Valor fixado em R$ 5.000,00.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor .
Precedentes da Turma julgadora.
Pretensão parcialmente acolhida.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001645-53.2023.8 .26.0417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Contudo, ao examinar o acórdão, verifica-se que este deixou de aplicar a modulação dos efeitos, nos termos do EAREsp 676.608/RS, no qual ficou assentado que a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação da referida decisão em 30/3/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021.
Lado outro, os descontos ocorridos após 30/03/2021, devem ser restituídos na forma dobrada.
Portanto, medida que se impõe é o acolhimento dos embargos, para modular a restituição dos valores descontados, em conformidade com o EAREsp 676.608/RS adotado por esta Câmara.
Ademais, sustenta que houve omissão na fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, que deveriam contar a partir do arbitramento, e não da citação.
Entretanto, observa-se que o dispositivo do acórdão atacado fixou o momento da incidência dos juros nos danos morais.
Vejamos: “Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para REDUZIR o quantum da indenização dos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
MANTENDO a SENTENÇA nos seus demais termos.” Observa-se, na verdade, mero descontentamento do embargante e o intuito de rediscutir a matéria examinada, alegação esta, que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois busca a rediscussão do mérito da decisão.
Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.
Eis os julgados a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES .
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO .
ACÓRDÃO MANTIDO 1.
Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC . 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente . 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente . 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) À vista disso, nesse ponto específico, constata-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio dos aclaratórios, medida essa incompatível com a finalidade do recurso.
Portanto, a medida que se impõe é o parcial acolhimento dos embargos, apenas quanto à modulação da forma de restituição dos valores descontados.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar omissão e modificar a forma da restituição dos valores, nos termos do EAREsp 676.608/RS, impondo-lhe efeito modificativo para condenar a instituição financeira: i) à devolução simples do que foi descontado até 30/03/2021; e a devolução na forma dobrada, aos descontos ocorridos após 30/03/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao Juízo de origem. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 12:55
Conclusos para o Relator
-
24/10/2024 12:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO E S DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:54
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO E S DE JESUS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2023 10:08
Conclusos para o Relator
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24/11/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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07/08/2023 09:11
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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