TJPE - 0001244-02.2024.8.17.4810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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31/07/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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31/07/2025 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 20:45
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BMG em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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26/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001244-02.2024.8.17.4810 AUTOR(A): DAISY MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 195524016, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, caso desejem produzir provas, ESPECIFICAR e JUSTIFICAR a necessidade, com capacidade para "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369), inclusive apresentando os quesitos e/ou o rol de testemunhas, caso especifiquem e justifiquem a necessidade de prova pericial e/ou testemunhal; vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de maio de 2025.
KARINA MACIEL CAVALCANTI HENRIQUES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
19/05/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 18:56
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 01:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001244-02.2024.8.17.4810 AUTOR(A): DAISY MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de março de 2025.
ROSELI TENORIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
26/03/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:22
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO BMG em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 03:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001244-02.2024.8.17.4810 AUTOR(A): DAISY MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos, etc.
DAISY MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que nominou de “AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) OU CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de BANCO BMG S/A, também já qualificado.
Requereu o sigilo processual, alegando questões atinentes à intimidade, bem assim a concessão da JG; e a prioridade na tramitação, em razão da idade.
Declarou desinteresse na audiência de conciliação e aderiu ao Juízo 100% Digital.
Aduziu que é aposentada e contratante de vários empréstimos consignados e que constatou a existência de descontos em seus contracheques dos últimos 5 anos, no valor de R$ 321,61, sem previsão de término, oriundos de contrato em modalidade não assentida (327.
CARTAO – BMG com reserva de margem consignável – RMC), tendo adimplido até o mês de 06.2024, a quantia considerável de R$ 12.902,60, que atualizado resulta na quantia de R$ 14.320,19.
Requereu: a) a concessão liminar de cessação dos descontos na sua aposentadoria e abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do contrato ora questionado; b) a confirmação da concessão da tutela provisória, decretando-se a nulidade do contrato em tela e sua extinção pelos argumentos apresentados na inicial, ou a convertendo-o em empréstimo consignado pessoal, com restituição dos valores excedentes; c) a condenação da parte ré ao pagamento em dobro do que foi descontado indevidamente em folha ou do que fora pago a maior, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova, para que a parte ré apresente o contrato supostamente celebrado entre as partes, as faturas do referido cartão, o(s) comprovante(s) TED de depósito(s) do(s) valor(es) creditados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 45.740,92 e juntou documentos.
Registrada adesão ao Juízo 100% Digital, deferidas a gratuidade da Justiça e a prioridade na tramitação, indeferido o sigilo do processo e oportunizada indicação de documentos, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a emenda da inicial.
Manifestando-se, a parte autora declarou/esclareceu que: a) é aposentada pelo Estado de Pernambuco (FUNASE), não podendo apresentar histórico de empréstimo do INSS; b) não reconhece a relação jurídica na forma em que cobrada; c) nunca recebeu o cartão de crédito e, por conseguinte, não realizou saques ou compras; d) os valores pretendidos a título de repetição de indébito, o montante que entende ter sido pago a maior, em razão da modalidade não contratada e o valor atribuído à causa (R$ 45.740,92) encontram-se detalhados na planilha de cálculos de ID 180003457.
Informou contatos da parte ré.
Intimada novamente a parte ré a emendar a inicial, a autora opôs embargos de declaração alegando que não possui o contrato justamente porque não foi autorizado nem nunca lhe foi fornecido, que os valores solicitados na emenda já constam das planilhas juntadas, e que a ordem de emenda já foi cumprida.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação aos embargos de declaração opostos à ordem de emenda, da análise detida dos autos verifico que já constam dos autos o histório de consignados da FUNASE (empregadora da autora) ao Id 180003456 e seguintes, tendo juntado contracheques desde 2019 no qual consta o valor consignado de R$ 31,72 (inicialmente em janeiro de 2019), sob a rubrica “CARTAO BMG COD. 327”, o qual persiste até junho de 2014, sob a mesma rubrica, desta feita pelo valor de R$ 312,61.
Assim, dou provimento aos embargos de declaração e seguimento ao feito.
Passo à análise do pedido liminar.
E, atendidos os requisitos da inicial, recebo-a e passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado.
O art. 300 do CPC determina: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, para a concessão da tutela de urgência, é suficiente que o juiz se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito – não mais a prova inequívoca, como era exigido no art. 273 do CPC/73 – e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Humberto Theodoro Júnior destaca: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Não se faz mais distinção do pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.
B) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” No caso concreto, a parte autora pretende a tutela de urgência para que seja suspenso o desconto em sua folha de pagamento, tendo em vista a afirmação de que nunca realizou qualquer contratação com a ré, negando a suposta dívida.
Os documentos acostados de ID 180003456 e demais contracheques da autora (FUNASE) demonstram que, de fato, existe um desconto em folha no valor inicial desde janeiro de 2019 no qual consta o valor consignado de R$ 31,72 (inicialmente em janeiro de 2019), sob a rubrica “CARTAO BMG COD. 327”, o qual persiste até junho de 2014, sob a mesma rubrica, desta feita pelo valor de R$ 312,61, conforme Id 180003451, fl. 06, à época do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, considerando a demonstração de desconto consignado em folha de pagamento do autor e a negativa de contratação, não podendo ser compelido a produzir prova negativa, tenho como possível a concessão da tutela de urgência pretendida.
Registre-se que inúmeras demandas desse tipo chegam todos os dias ao Poder Judiciário, similares à em apreciação, em que contratos são firmados mediante fraude, a demonstrar a probabilidade do direito invocado.
De outro lado, o perigo de dano é latente, já que a parte autora está com seu salário, já diminuto, comprometido indevidamente.
Outrossim, cumpre consignar que não há de se falar em irreversibilidade da decisão; isso porque se evidenciado que a dívida é legítima, nada impedirá que o referido desconto volte a incidir consignado em folha de pagamento e a parte ré promova os meios hábeis à satisfação do seu crédito, não havendo falar em risco à parte demandada.
Destarte, estando presente a probabilidade do direito alegado pela parte autora (inexistência do débito) e o perigo de dano decorrente do comprometimento mensal do seu salário, já diminuto, ante a restrição salarial indevida, tenho como evidenciados os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, sendo imperativo é o seu deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e determino que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a suspensão do desconto em folha de pagamento da parte autora no valor de R$ 312,61, relacionado a rubrica CARTAO BMG COD 327, sob pena de multa correspondente a cada um dos valores descontados indevidamente após a intimação desta decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se.
Considerando a relação de consumo mantida entre as partes e que a prova a ser produzida – origem da dívida, com apresentação de contrato – são facilmente produzidos pela parte ré, DESDE JÁ INVERTO O ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII DO CDC).
Quanto à audiência inicial de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, tenho percebido que todas as audiências designadas em casos semelhantes não são exitosas, em especial quando há longo conflito envolvido nos autos, em especial quando se trata de instituição financeira como a ré.
Com tais considerações, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, o que não impede que, havendo requerimento específico das partes, seja designada audiência de conciliação no futuro, com possível presidência, inclusive, desta Magistrada.
Outrossim, não posso deixar de consignar que os procuradores das partes igualmente podem manter contato no curso do processo e buscar a solução consensual, ante a função essencial que desempenham na administração da Justiça (art. 133 da CRFB).
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da juntada do expediente de citação, intimando-a acerca da decisão liminar acima para cumprimento com comprovação nos autos.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, caso desejem produzir provas, ESPECIFICAR e JUSTIFICAR a necessidade, com capacidade para "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369), inclusive apresentando os quesitos e/ou o rol de testemunhas, caso especifiquem e justifiquem a necessidade de prova pericial e/ou testemunhal; vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, este despacho deve servir como carta de citação e intimação para a ré.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de fevereiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds -
18/02/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 06:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/02/2025 06:22
Expedição de Mandado (outros).
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18/02/2025 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 20:25
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
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15/11/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 08:07
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2024 18:43
Adesão ao Juízo 100% Digital
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01/09/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) Plantão Judiciário - Sede Jaboatão dos Guararapes
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24/08/2024 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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24/08/2024 16:39
Protocolado no plantão (Jaboatão dos Guararapes - Plantão Judiciário)
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24/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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