TJPI - 0760003-62.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
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03/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760003-62.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR EM ESCOLHER O FORO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que, de ofício, reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio do autor, em ação que versa sobre indenização por supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, envolvendo relação de consumo em atividade bancária. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, em relações de consumo, a prerrogativa de escolha do foro de domicílio do consumidor é obrigatória ou facultativa; e (ii) estabelecer se a competência territorial em ações dessa natureza pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, sem prejuízo de optar pelo foro do domicílio do réu ou outro permitido pelo regramento do Código de Processo Civil. 4.
A relação consumerista caracteriza-se pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nos casos em que o consumidor abdica da prerrogativa conferida pelo art. 101, I, do CDC, optando por outro foro. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em demandas de autoria do consumidor, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 6.
A escolha do foro pelo próprio consumidor demonstra sua intenção de renunciar à prerrogativa prevista no CDC, tornando inaplicável a remessa de ofício a outro juízo, dado o caráter relativo da competência territorial. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0857194-12.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na decisão agravada (ID. 18865621, Pág. 3), o magistrado a quo declarou a incompetência territorial do Juízo e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Miguel Alves - PI, por ser comarca de domicílio da parte autora.
Nas suas razões recursais (ID. 18865620), o agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio.
Que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC).
Requer a suspensão da decisão agravada.
Na decisão monocrática (ID.19855542), deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo o foro competente da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar o feito até ulterior deliberação por este órgão colegiado.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
Do mérito No pleito analisado, o agravante requer indenização por supostos descontos em seu benefício previdenciário e, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o magistrado a quo reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao Juízo supostamente competente.
Ocorre que a demanda deve ser regida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo.
Neste diapasão, deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, se apresenta como mera faculdade do autor, que também pode optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o judiciário.
O STJ possui posição sedimentada neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Nesse contexto, quando o consumidor opta pelo regramento processual civil (art. 53, CPC), a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício.
Com estes fundamentos, impõe-se a cassação da decisão agravada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada, mantendo o foro competente da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar o feito.
Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:35
Expedição de intimação.
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28/04/2025 22:31
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*53-12 (AGRAVANTE) e provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760003-62.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:20
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:12
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 12:40
Conclusos para o relator
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19/08/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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30/07/2024 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/07/2024 15:48
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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