TJPR - 0013459-28.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2025 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2025 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
10/02/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 02:29
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO VICENTE DA COSTA
-
26/01/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO VICENTE DA COSTA
-
17/04/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/03/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/02/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2023 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 05:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 05:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/06/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/04/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/02/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/01/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2021 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013459-28.2020.8.16.0170 M Processo: 0013459-28.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.368,16 Exequente(s): ALINE ROSA DE SOUZA Executado(s): Leandro Vicente da Costa 1.
Acolho a emenda retro de mov. 10.1. 2.
Em decorrência da pandemia decorrente da COVID-19, determino que o(a,s) exequente(s) mantenha(m) acautelado(s) consigo o(s) título(s) de crédito que aparelha(m) esta execução, devendo depositá-lo(s) em secretaria assim que determinado pelo juízo, sob pena de responsabilidade. 3.
CITE(M)-SE o(a,s) devedor(a,es), pelos correios (art. 246, inciso I; art. 247, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito corrigido monetariamente, sob pena de penhora e expropriação (art. 53, Lei nº 9.099/95; art. 829, CPC).
Descabe honorários no Juizado Especial, salvo decorrentes de sucumbência recursal (art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95). 4.
Conste do mandado que o(a,s) devedor(a,es), no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Conste no mandado, também, que o(a,s) devedor(a,es) poderá(ão) opor embargos à execução após a penhora, por escrito ou verbalmente, devendo comparecer à audiência a ser oportunamente designada (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95). 5.
Não ocorrendo o pagamento, independentemente de nova conclusão, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE) 6.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados. 7.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (contra o revel, os prazos correm em secretaria), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC). 8.
Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC) e intimando-se, a seguir, o(a,s) devedor(a,es) para apresentar(em), querendo, embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho. 10.
O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias mediante “segurança do juízo”, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE).
No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, CPC). 11.
Na hipótese de “garantia do juízo” e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias. 12.
Caso não localizado(a,s) o(a,s) devedor(a,es) ou frustrada a penhora on-line, o(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimado(a,s) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 54, § 4º, Lei nº 9.099/95). 13.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
22/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/02/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2020 16:50
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2020 14:16
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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